A 2ª Turma do STF negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de Tasso Assunção Costa, banqueiro (de Minas Gerais) condenado a 12 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. A liminar foi indeferida pelo relator, ministro Gilmar Mendes, em 3 de novembro de 2004, que ontem (29) trouxe o caso à Turma para julgamento de mérito.
Tasso Assunção era sócio-dirigente do Consórcio Mercantil Ltda., da Mercantil Veículos S.A. e do Banco Hércules S.A. Em 1994 ele teria promovido a transferência irregular de recursos da conta corrente do Consórcio Mercantil para a conta-corrente da Mercantil Veículos, na mesma instituição financeira.
Já como dirigente do Banco Hércules, Costa concedeu empréstimos irregulares. As duas infrações estão previstas na Lei nº 7.492/86 que trata dos crimes contra o SFN. O filho do banqueiro, Cláudio Assunção Costa, foi declarado co-autor no crime de empréstimo fraudulento no Banco Hércules.
O STJ negou habeas corpus em que Tasso Costa requeria o arquivamento da ação penal por nulidade do processo. O advogado do banqueiro alega que as defesas dos dois (pai e filho) foram conduzidas por um mesmo advogado, e as teses se conflitaram quando Cláudio Costa alegou que sua participação no delito foi a mando do pai. Isso acabou por incriminar Tasso, estando assim caracterizada a colidência de defesa.
No pedido de hábeas, o réu acrescentou ter 70 anos de idade e sofrer de câncer de pele, necessitando de acompanhamento clínico constante. Assim, pedia que fosse anulada a ação criminal que o condenou.
Para o ministro Gilmar Mendes, a tese de colidência de defesa não se aplica ao caso pois não foi demonstrado que Tasso teve a sua defesa prejudicada, pelo fato de o seu advogado ter sido o mesmo do seu filho Cláudio. Neste caso, disse o ministro, “a situação não era daquelas em que um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro”, conforme queria a defesa.
É que, ao defender o acusado Cláudio, e concomitantemente o acusado Tasso, em momento algum o seu advogado prejudicou a defesa do banqueiro. “Pelo contrário, destacou aspectos mais relevantes para a defesa de cada um deles”, afirmou o relator.
Não reconhecendo ter ocorrido situação de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder que indiquem o deferimento do hábeas, o ministro, acompanhado pela unanimidade da 2ª Turma, indeferiu o pedido. (HC nº 85017 - com informações do STF).