Motorista que atropelou e matou ciclista tem pagamento de pensão reduzido


28.05.07 | Responsabilidade Civil

Em caso de morte de jovem em acidente de trânsito, a pensão que deverá ser paga pelo motorista deve ser de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, passando para 1/3 até o período dos 65 anos da vítima ou a morte dos pais.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ conheceu parcialmente do recurso interposto por motorista que pagaria, por determinação da Justiça catarinense, um salário mínimo até a data dos 65 anos da vítima.

Maria Helena Porto ajuizou ação contra Edson José Doerner e Altamiro Doerner, a fim de obter reparação pela morte de seu filho, ciclista que foi atropelado em acidente de trânsito em setembro de 1992. O juiz de primeira instância indeferiu o pedido, e Maria Helena apelou ao TJ de Santa Catarina, que entendeu que o motorista que dirige com velocidade inadequada e atropela ciclista age com manifesta imprudência.

O julgado do TJ-SC estabeleceu o pagamento de um salário mínimo até quando a vítima alcançasse os 65 anos de idade.

Os réus interpuseram, então, recurso especial no STJ, afirmando que a ação penal impulsionada pela denúncia foi julgada improcedente, já que o motorista não agiu com nenhuma culpa, transitando em sua mão de direção e fora do perímetro urbano. Afirmaram também que a pensão mensal não deveria ultrapassar 2/3 do salário mínimo, nem a data que a vítima completaria 25 anos.

O ministro Quaglia Barbosa fez prevalecer a jurisprudência do STJ no sentido de que a pensão deve ser de 2/3 do salário mínimo até os 25 anos, momento em que a vítima presumivelmente constituiria nova família e diminuiria o auxílio prestado à família; a partir daí, a pensão passa a ser de 1/3 do salário mínimo até os eventuais 65 anos da vítima ou a morte dos pais.

Quanto à improcedência da ação penal, o ministro entendeu que a improcedência por inexistência de prova para a condenação não exclui a responsabilidade civil. Assim, o ministro conheceu parcialmente do recurso especial, mantendo o dever de indenizar, mas dentro dos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ.

O tribunal superior levou longos sete anos e meio para julgar o recurso especial do caso sem maior complexidade. Distribuído em novembro de 1999, o processo teve dois relatores anteriores - antes que fosse, definitivamente, atribuído em junho de 2006 ao ministro Hélio Quaglia Barbosa. Chegou a ficar, duas vezes, por mais de  três anos sem qualquer movimentação no STJ. (Resp nº 236.404).