Gratuidade judiciária concedida a empregador pessoa física não abrange depósito recursal
28.05.07 | Trabalhista
Decisão da 8ª Turma do TRT-MG deferiu a gratuidade de justiça a empregador doméstico que comprovou ser pessoa idosa e pobre no sentido legal. Mas o relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, destaca que o benefício, quando concedido ao empregador, não abrange a obrigação de recolhimento do depósito recursal, mas apenas as custas processuais.
“No caso de empregador, pessoa física, caso dos autos, a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a sua condição, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferido aos necessitados, não havendo exceção no texto legal (artigo 5º, LXXIV, da CF/88). A própria CLT, no parágrafo 3º, do artigo 790, quando trata da concessão, de ofício, do benefício da justiça gratuita, não o limita aos empregados” – esclarece o relator, que fundamenta ainda o seu voto nos princípios constitucionais de garantia da ampla defesa e do contraditório.
Ele acrescenta que o depósito recursal não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, e por isso, a concessão do benefício não autoriza a isenção do seu recolhimento, a teor da Súmula nº 245 do TST.
”Este depósito torna-se dispensável somente quando o recorrente for pessoa jurídica de direito público (art. 790-A, inciso I, da CLT), massa falida (Súmula 86 do TST) ou, ainda, na hipótese de inexistir condenação pecuniária (Súmula 161 do TST)” - completa.
Constatando tratar-se de pessoa idosa e carente, que recebe um salário-mínimo previdenciário, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamada, autorizando a devolução dos valores pagos a título de custas processuais. ( RO nº 00374-2006-085-03-00-2 - com informações do TRT-3).