TST mantém reversão de justa causa de ex-empregado da Ambev


24.05.07 | Trabalhista

A 2ª Turma do TST manteve decisão do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) que descaracterizou a justa causa na demissão de ex-empregado da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), punido duas vezes pelo mesmo motivo. Segundo a decisão, a dedução da inexistência de justa causa está atrelada à instrução processual e, “nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reapreciar o contexto fático-probatório”, o que é vedado ao TST pela Súmula nº 126.

Na ação trabalhista, o empregado afirmou que foi admitido em 1999 como operador de máquinas da Ambev, na cidade de Nova Iguaçu (RJ), trabalhando de segunda a sexta-feira, sem direito a folgas e  horas extras. Em setembro de 2000 sentiu-se mal e foi atendido na emergência da Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo, e que, “embora tenha apresentado atestado médico, foi obrigado a assinar advertências em função de ter chegado atrasado”.

Alegou que comprovou, por meio de documentos, o seu estado de saúde, mas foi dispensado por justa causa em 2002, sem receber as verbas recisórias.

A 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro acatou o pedido do empregado e afastou a demissão por justa causa, reconhecendo-a como dispensa imotivada. O juiz afirmou que a última advertência datava de outubro de 2002, por ausência injustificada, e que o empregado continuou trabalhando, “o que caracteriza o perdão tácito, tendo sido demitido pelo mesmo motivo da punição, o que configura ´bis in idem´, vedado pelo ordenamento jurídico”.

A Ambev pediu a reforma da sentença e afirmou que o empregado foi advertido e suspenso por três dias, advertido novamente por duas vezes, e continuou a chegar atrasado e a faltar, até ser demitido.

O TRT-1 manteve a sentença de primeiro grau, e negou seguimento ao recurso de revista,  por entender que, entre a falta cometida e a resolução contratual deve haver uma relação de causa e efeito, devendo a justa causa ser concretamente especificada. Segundo a decisão, “a empregadora não comprovou as alegadas faltas e atrasos do empregado ao trabalho ocorridos entre a última advertência e a dispensa”. E, ainda, não havia registros de freqüência, nem a segurança da prova oral “de transgressão entre a advertência e a dispensa”.

Inconformada, a Ambev interpôs agravo de instrumento ao TST. O juiz relator Luiz Carlos Godoi, ao negar provimento ao agravo, esclareceu que “o apelo que depende do revolvimento de fatos e provas para o reconhecimento de violação de lei ou divergência não merece seguimento”. Segundo ele, a decisão impugnada está baseada na prova produzida nos autos. (AIRR nº 1081/2003–050–01–40.1 - com informações do TST).