Bens integrados ao cotidiano familiar são impenhoráveis


24.05.07 | Diversos

Máquina de lavar roupas, freezer, forno de microondas, aparelhos de som e de DVD são necessários para a manutenção de uma vida familiar digna. Esses bens foram considerados impenhoráveis pela 18ª Câmara Cível do TJRS, por não terem características de adornos suntuosos ou supérfluos. Foi mantida, entretanto, a constrição sobre um barzinho de madeira, um depurador de ar e um forno elétrico.

A decisão proveu em parte recurso  interposto por Wilson Pedro Cerutti, contra a sentença - proferida pela juíza Rosangela Carvalho Menezes - que, em ação de execução (valor da causa, R$ 1.760), ajuizada na comarca de Garibaldi por Super Útil Comércio de Alimentos de Ltda. rejeitou os embargos de devedor.

Relator do recurso, o desembargador Pedro Celso Dal Prá registrou que "os bens móveis que guarnecem a residência do devedor/executado, quando integrados ao cotidiano familiar e necessários para a manutenção de uma vida digna, são abrangidos pela Lei n° 8.009/90".
O relator salientou que não se trata de flexibilização excessiva da norma jurídica ou utilização de preceito de direito alternativo, mas sim de admitir e reconhecer o atual estágio da sociedade.

“Referidos bens, que antes eram considerados meros objetos que facilitavam a vida da pessoa, hoje devem ser tidos como necessários, especialmente para aquele que trabalha durante o dia e, ao retornar ao lar, ainda necessita realizar toda espécie de atividade doméstica”.

O advogado Sandro Cisilotto Garda atua em nome do embargante. (Proc. nº 70018069211 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).

Há poucos dias, a 4ª Turma do STJ decidiu que "o aparelho de televisão constitui bem móvel essencial a uma razoável qualidade de vida da família contemporânea, muito por viabilizar o fácil e gratuito acesso à diversão, lazer, cultura, educação e sobretudo à informação. Assim, é parte integrante da residência e insuscetível de penhora ", conforme o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990. (REsp nº 831.157-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/5/2007).

OUTROS PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS

1. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS DE FAMÍLIA. MÁQUINA DE LAVAR LOUÇA, MICROONDAS, FREEZER, MICROCOMPUTADOR E IMPRESSORA. LEI N. 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.

Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum. Excluem-se do manto legal apenas os veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos" (REsp 439.395/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 14.10.2002).

In casu, foram penhorados uma máquina de lavar louça, um forno de microondas, um freezer, um microcomputador com acessórios e uma impressora. Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos. Precedentes. Recurso especial provido.
(RESP 691.729/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.12.2004, DJ 25.04.2005 p. 324).
 
2. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. ACÓRDÃO REGIONAL QUE OS CONSIDERA IMPENHORÁVEIS E NÃO SUPÉRFLUOS, ALÉM DE EXPRESSÃO ECONÔMICA ÍNFIMA. SÚMULA N. 7-STJ. INCIDÊNCIA.

I. Os aparelhos de televisão, vídeo-cassete e som, utilitários da vida moderna atual, são impenhoráveis quando guarnecem a residência dos devedores, na exegese que se faz do art. 1o, parágrafo 1º, da Lei n. 8.009/90.

II. Duplicidade, no caso, de televisores, o que, entretanto, dado ao ínfimo valor encontrado na avaliação, e o montante da dívida atual, não recomenda a incidência da penhora sobre o segundo aparelho, consoante a fundamentação do aresto a quo, na apreciação dos fatos da causa, que não têm como ser revistos em sede especial.

III. Recurso especial não conhecido. (REsp 584.188/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 416).
 
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. FREEZER, APARELHO DE SOM E VIDEOCASSETE.

A impenhorabilidade não recai apenas sobre os bens indispensáveis à vida familiar, mas, sim, sobre todos aqueles que, não se tratando de meros adornos suntuosos ou supérfluos, são normalmente encontrados em um lar comum. Atualmente, não se pode considerar o freezer, o aparelho de som e o videocassete como bens dispensáveis, pois são equipamentos altamente necessários ao homem moderno, seja para facilitar a atividade doméstica, seja para dar-lhe um mínimo de conforto, em consonância ao modelo democrático estabelecido pela Constituição Cidadã de 1988. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO PROVIDO DE PLANO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70012914321, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 15/09/2005).
 
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS QUE GUARNECEM O LAR DO DEVEDOR.

LEI 8.009/90. A exegese do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 atesta como impenhoráveis, dentre os bens que guarnecem a residência do devedor, aqueles necessários e integrados ao funcionamento do lar, ou imprescindíveis ao mínimo conforto da família, tais como freezer, vídeo-cassete e máquina de secar roupas. Penhora desconstituída em relação a estes bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70009980525, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, JULGADO EM 13/10/2004).
 
5. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA EMBARGANTE.

1.É de ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte de que não tem como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, quando as circunstâncias fáticas também autorizam a presunção. Inteligência do art. 4( da Lei n( 1.060/50. 2.Reconhecimento da impenhorabilidade dos bens constritos - freezer, televisor, videocassete e antena parabólica -, que apenas guarnecem a residência e não integram a noção de suntuosidade ou ostentação, a excepcionar a incidência da regra protetiva. Precedentes. Ademais, não são penhoráveis aqueles bens cujo produto da venda possa restar absorvido apenas nas custas do processo (art. 659, par.2º, do CPC). Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70010873495, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 12/05/2005).
 
6. APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE TELEVISÃO E APARELHO DE SOM. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.

Formou-se entendimento pretoriano no sentido de que são impenhoráveis não somente os bens indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente integram a residência e não se caracterizam como objetos de luxo. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70014326029, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 12/07/2006).