“A mulher que convive com homem casado que nunca abandonou a esposa e os filhos, não pode invocar em seu prol a proteção da regra do parágrafo 3, do artigo 226, da Constituição Federal, por se tratar de união sem foros de casamento. Esta é unicamente destinada ao gozo sexual, de rico proprietário rural com a filha de seu agregado.
Não há serviços a indenizar, uma vez que durante todo o tempo ela sujeitou-se a ser a segunda mulher de um homem casado, que via nela um objeto sexual, cuja prole foi um acidente de percurso”.
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De um acórdão da 8ª Câmara Cível do TJRS em 1995.