Primeira Seção
COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC.
A Seção conheceu dos embargos da Fazenda Nacional, mas lhes negou provimento, reafirmando que é devido, nos cálculos de atualização de débitos judiciais, com aplicação dos percentuais da inflação expurgada pelos planos econômicos governamentais, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independentemente das determinações oficiais. Assegura, contudo, o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade que merecia credenciamento do Poder Público, no caso, o IPC apurado pelo IBGE, e a partir de 1º/1/1996, aplica-se a taxa Selic (Lei n. 9.250/1995). Até porque, na cobrança de seus débitos, aplicam-se tais índices de atualização. EREsp 584.183-PB, Rel. Min. José Delgado, julgados em 9/5/2007.
IR. PAGAMENTO. ACORDO. HORAS EXTRAS.
Trata-se de saber se há incidência no imposto de renda (IR) sobre as verbas recebidas em decorrência de acordo firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Associação Nacional de Advogados da CEF. Esse acordo coletivo estabeleceu a renúncia quanto à duração da jornada de trabalho estabelecida no art. 20 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) por meio de compensação pecuniária.
Note-se que, de acordo com a jurisprudência firmada, o pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere, se meramente indenizatória ou remuneratória.
No presente caso, a Segunda Turma entende que os valores recebidos pelos advogados da CEF têm natureza indenizatória por ser quantia reparadora fixa compensatória, não incidindo o IR. E a Primeira Turma entende que esse acordo não tem natureza indenizatória porque se trata de acréscimo patrimonial, incidindo o IR.
Para o relator, a cláusula objeto da discussão é de natureza remuneratória e não configura mera recomposição material, pois se trata de verba recebida em virtude de horas extras que se deseja compensar e deixou de ser auferida (lucro cessante que não importou em redução patrimonial), logo acarretou acréscimo patrimonial, incidindo o IR. Explica, ainda, que o simples fato de verba ser classificada como indenizatória ou de seu pagamento ser fruto de acordo não a retira do âmbito da incidência do IR, ex vi do art. 43 do CTN e da Lei n. 7.713/1988 (lei que excetua algumas indenizações da incidência do IR). Com esse entendimento, a Seção, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência. EREsp 695.499-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 9/5/2007.
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Segunda Turma
RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÓRIO. NOTÁRIO.
A questão consiste em saber se a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial de Registro de Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica é pessoal; não podendo seu sucessor, ou seja, o atual oficial da serventia, que não praticou o ato ilícito, responder pelo dano em razão de ser delegatário do serviço público. Isso posto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da demanda e extinguir o feito sem resolução do mérito, ao argumento de que só poderia responder como titular do cartório aquele que efetivamente ocupava o cargo à época do fato reputado como ilícito e danoso, razão pela qual não poderia a responsabilidade ser transferida ao agente que o sucedeu, pois a responsabilidade, in casu, há de ser pessoal. Precedentes citados: REsp 443.467-PR, DJ 1º/7/2005; EDcl no REsp 443.467-PR, DJ 21/11/2005, e REsp 696.989-PE, DJ 27/11/2006. REsp 852.770-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2007.
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Terceira Turma
TABELIÃO. ATO. OUTRA COMARCA. INVALIDADE.
O ato do tabelião praticado na comarca na qual não tem delegação não tem validade, mesmo que a parte, por sua livre escolha, eleja-o para praticar o ato, tornando-se, assim, inoperante a constituição em mora. Desse modo, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele. REsp 682.399-CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/5/2007.
RESPONSABILIDADE. PEDRA ARREMESSADA. INTERIOR. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA.
O Tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, afirmou que a pedra foi arremessada de dentro da estação ferroviária, vindo a atingir passageiro em composição ferroviária da recorrente. Dessa forma, há responsabilidade pelo dano ao passageiro, pois a recorrente não cuidou de prevenir a presença de estranhos usando drogas em suas dependências, fato esse de conhecimento da segurança da empresa. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 666.253-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/5/2007.
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Quarta Turma
IMPENHORABILIDADE. TELEVISÃO.
O aparelho de televisão constitui bem móvel essencial a uma razoável qualidade de vida da família contemporânea, muito por viabilizar o fácil e gratuito acesso à diversão, lazer, cultura, educação e sobretudo à informação. Assim, é parte integrante da residência e insuscetível de penhora (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990). Precedente citado: REsp 161.262-RS, DJ 5/2/2001. REsp 831.157-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/5/2007.