Daltônico tem direito à renovação da habilitação para dirigir


18.05.07 |

O indeferimento do pedido de renovação da Carteira Nacional de Habilitação do condutor, sob o fundamento de daltonismo (discromatopsia), fere o princípio da razoabilidade, ainda mais considerando que dita incapacidade de distinguir as cores é inata e, não obstante, está o motorista regularmente habilitado há mais de cinco anos, inexistindo em seu prontuário quaisquer infrações de trânsito. 
 
Com esta linha decisória, a 1ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença oriunda de Sapiranga (RS), onde o juiz Jorge Alberto Silveira Borges julgou procedente o pedido de Evandro Dutra, em ação contra o Detran-RS, visando a anulação da decisão do órgão de trânsito que o considerou inapto à direção de veículos classificados na categoria "A2C". 
 
Evandro narrou que dirige veículo automotor há vários anos e, ao efetuar a renovação de sua CNH, restou impedido por ser portador de daltonismo.  Ponderou que identifica as cores, tendo condições de dirigir veículo automotor. Juntou atestado médico que o declara apto a dirigir na via pública.
 
Em contestação, o Detran sustentou a adequação do procedimento adotado, alegando que o autor não foi considerado apto para dirigir veículos da categoria, já que - submetido ao exame oftalmológico - foi constatado que confunde as cores verde, vermelha e amarela, quando testadas separadamente. 
 
Contra a sentença que determinou a expedição da nova CNH, houve recurso do Detran.
 
Para o desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, relator, "o autor tem condições de identificar a indicação luminosa apresentada no semáforo em face da seqüência convencionada, conforme revela o laudo pericial". Por isso, o magistrado entendeu que o motorista "não apresenta risco de morte para si ou para a sociedade".

O voto deu destaque a que  8% da população masculina mundial padece desta anomalia, sendo genética e inata. E mais: o autor da ação  obteve sua primeira habilitação em fevereiro de 1997 e "ao longo de todo este tempo vem trafegando com seu veículo, não obstante a anomalia, inexistindo em seu prontuário qualquer infração de trânsito".
 
Houve voto vencido do desembargador Irineu Mariani. Ele reformou a sentença, por entender "temerário seja reconhecido ao daltônico o direito de continuar dirigindo só porque durante muitos anos nunca foi flagrado em infração de trânsito, nem mesmo infração capaz de ser relacionada ao daltonismo". 
 
O desembargador Carlos Roberto Lofego Canibal acompanhou o relator, mantendo a sentença. A advogada Dulce Helena Barbosa Ribeiro atua em nome do autor da ação. (Proc. nº  70018784298)