O indeferimento do pedido de renovação da Carteira Nacional de Habilitação do condutor, sob o fundamento de daltonismo (discromatopsia), fere o princípio da razoabilidade, ainda mais considerando que dita incapacidade de distinguir as cores é inata e, não obstante, está o motorista regularmente habilitado há mais de cinco anos, inexistindo em seu prontuário quaisquer infrações de trânsito.
Com esta linha decisória, a 1ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença oriunda de Sapiranga (RS), onde o juiz Jorge Alberto Silveira Borges julgou procedente o pedido de Evandro Dutra, em ação contra o Detran-RS, visando a anulação da decisão do órgão de trânsito que o considerou inapto à direção de veículos classificados na categoria "A2C".
Evandro narrou que dirige veículo automotor há vários anos e, ao efetuar a renovação de sua CNH, restou impedido por ser portador de daltonismo. Ponderou que identifica as cores, tendo condições de dirigir veículo automotor. Juntou atestado médico que o declara apto a dirigir na via pública.
Em contestação, o Detran sustentou a adequação do procedimento adotado, alegando que o autor não foi considerado apto para dirigir veículos da categoria, já que - submetido ao exame oftalmológico - foi constatado que confunde as cores verde, vermelha e amarela, quando testadas separadamente.
Contra a sentença que determinou a expedição da nova CNH, houve recurso do Detran.
Para o desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, relator, "o autor tem condições de identificar a indicação luminosa apresentada no semáforo em face da seqüência convencionada, conforme revela o laudo pericial". Por isso, o magistrado entendeu que o motorista "não apresenta risco de morte para si ou para a sociedade".
O voto deu destaque a que 8% da população masculina mundial padece desta anomalia, sendo genética e inata. E mais: o autor da ação obteve sua primeira habilitação em fevereiro de 1997 e "ao longo de todo este tempo vem trafegando com seu veículo, não obstante a anomalia, inexistindo em seu prontuário qualquer infração de trânsito".
Houve voto vencido do desembargador Irineu Mariani. Ele reformou a sentença, por entender "temerário seja reconhecido ao daltônico o direito de continuar dirigindo só porque durante muitos anos nunca foi flagrado em infração de trânsito, nem mesmo infração capaz de ser relacionada ao daltonismo".
O desembargador Carlos Roberto Lofego Canibal acompanhou o relator, mantendo a sentença. A advogada Dulce Helena Barbosa Ribeiro atua em nome do autor da ação. (Proc. nº 70018784298)