Produtor rural tem direito ao alongamento da dívida agrícola


18.05.07 | Diversos

O produtor rural tem o direito de obter o alongamento da dívida agrícola sujeita ao PESA desde que preenchidos os requisitos legais. Esta a linha adotada pela 3ª Turma do STJ, apreciando demanda entre um grupo de produtores rurais paulistas e o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A , relativa a financiamentos rurais de custeio, no valor de R$ 230.934,00 por contrato.

Com base na Lei n.º 9.138/95 e nas alterações nela instituídas pela Lei n.º 9.866/99, os produtores pediram ao banco o alongamento das dívidas, mas tiveram seu pedido recusado, ao argumento de que as instituições financeiras não estariam obrigadas a renegociar as aludidas dívidas.

O juiz acolheu o entendimento do banco, de que a securitização dos débitos é mera faculdade das instituições financeiras, e tendo em vista que a verba destinada pelo Tesouro Nacional para o alongamento das dívidas rurais fora totalmente utilizada para este fim, negou o pedido dos produtores rurais. O TJ de São Paulo manteve a sentença.

Houve recurso especial dos produtores rurais ao STJ, para demonstrar o cumprimento das condições necessárias à concessão do alongamento das dívidas oriundas de crédito rural com base no PESA.

Feita a distinção entre as duas etapas do programa de securitização, adentrou a ministra Nancy Andrighi na definição das condições a que ficou subordinada a formalização do PESA.  Como as instituições financeiras sustentavam que o alongamento das dívidas agrícolas constituía mera faculdade e não uma obrigação dos bancos, o Judiciário foi chamado a se pronunciar a respeito, o que culminou com a edição da Súmula nº 298 do STJ: "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".

Ressaltou a ministra que a aplicabilidade da súmula se estende ao PESA, isto é, também há o direito subjetivo do produtor rural de obter o alongamento dos débitos agrícolas sujeitos ao PESA. Destacou a relatora que, não obstante a Súmula nº 298 do STJ estabelecer  o direito subjetivo do produtor rural ao alongamento das dívidas agrícolas, os julgados que deram origem ao enunciado são unânimes em ressalvar que a renegociação somente será obrigatória se forem atendidos os requisitos da Lei n.º 9.138/95.

Em se tratando do PESA, entre os requisitos está  a aquisição, pelo devedor, de títulos do Tesouro Nacional, a serem entregues ao banco-credor em garantia do principal.  A ministra evidenciou que tal requisito há de ser cumprido após a aceitação do alongamento pela instituição financeira, porque não haveria sentido algum em se exigir que o devedor primeiro adquirisse os títulos para, somente então, solicitar o alongamento junto ao banco, correndo o risco de descobrir a existência de obstáculo à renegociação.

Assim, a entrega dos títulos à instituição financeira é condição para a formalização do alongamento e, como tal, deve ser efetivada após a confirmação, pelo banco, de que realizará o alongamento.

Dessa forma, decidiu a ministra que, demonstrada, no processo em julgamento, a insubsistência dos argumentos que serviram de amparo para as decisões do juiz e do TJ-SP, bem como por ter ficado configurado o direito subjetivo dos produtores rurais ao alongamento dos débitos agrícolas vinculados ao PESA, deve o Unibanco proceder ao alongamento das dívidas objeto do pedido dos produtores rurais, desde que por eles preenchidos os requisitos legais.

Os ministros Humberto Gomes de Barros e Castro Filho concordaram com a relatora. Votaram vencidos os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Ari Pargendler. (Resp nº 905404).

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Os programas de alongamento das dívidas rurais

A ministra Nancy Andrighi explicitou, em seu voto,  o contexto no qual foram criados os programas de alongamento das dívidas rurais, bem como distinguir as etapas em que aconteceram.  Assim, diante da existência, à época, de diversos produtores rurais em situação de extremo endividamento frente às instituições financeiras, o Governo, por intermédio da Lei n.º 9.138/95, implementou um programa de securitização de dívidas oriundas de operações rurais.

Foi estabelecida, desse modo, uma política econômica de fomento e planejamento para o setor agrícola, propiciando a renegociação das dívidas agrícolas em condições mais favoráveis do que aquelas praticadas pelo mercado financeiro.

Na primeira fase do programa de securitização, as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural foram autorizadas, pela Lei n.º 9.138/95, a proceder ao alongamento de dívidas originárias de operações de crédito rural, contraídas até 20 de junho de 1995. Podiam ser objeto de alongamento as referidas operações observado o limite máximo de R$ 200.000,00 por produtor ou suas respectivas associações, condomínios ou cooperativas.

Para concretizar o programa e garantir essas operações de alongamento, o Tesouro Nacional foi autorizado a emitir títulos, até o montante de sete bilhões de reais.

O PESA constitui a segunda etapa desse programa de securitização, instituído pela Resolução n.º 2.471 do CMN e posteriormente ampliado pela Lei n.º 9.866/99. Em fevereiro de 1998, diante da perspectiva de exaurimento dos sete bilhões de reais e da não contemplação de uma grande faixa de produtores rurais, foi autorizado o alongamento de dívidas passíveis de enquadramento na primeira fase e que não tivessem sido objeto de renegociação, inclusive as de valor excedente aos aludidos R$ 200 mil.

Nessas hipóteses, o alongamento ficou condicionado à aquisição, pelos produtores rurais devedores, por intermédio da instituição financeira credora, de títulos do Tesouro Nacional, com valor de face equivalente ao da dívida a ser renegociada, os quais deveriam ser entregues ao credor em garantia principal. Desse modo, a nova fase ampliou o universo de dívidas agrícolas passíveis de alongamento.

A diferença entre as duas etapas é a de que no PESA a garantia do alongamento não mais eram os sete bilhões de reais em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, até porque já esgotados, mas sim novos títulos, igualmente emitidos pelo Tesouro Nacional, mas adquiridos diretamente pelo devedor e entregues à instituição financeira credora, além de outras garantias acessórias usuais do crédito rural.