CNJ suspende o concurso de juiz de Direito de Santa Catarina
16.05.07 | Concursos
Liminar do Conselho Nacional da Justiça suspendeu, ontem, o prosseguimento do concurso para o preenchimento de cargos de juiz de Direito do Estado de Santa Catarina. A decisão foi formulada em um procedimento de controle administrativo, encaminhado pela OAB de Mato Grosso.
A entidade requereu a concessão de liminar ´inaudita altera parte´, para a suspensão do ato que anulou a prova preliminar para ingresso no cargo de juiz de Direito substituto, com a conseqüente continuidade do certame, abertura de prazo para interposição de recurso e determinação de afastamento imediato dos membros da banca examinadora responsáveis pela suposta irregularidade.
A prova preliminar foi realizada no dia 15 de abril deste ano, com 80 questões objetivas, ressaltando que, três dias após a divulgação do gabarito oficial, a Comissão Permanente de Concurso decidiu, de ofício, anular a prova em razão de similitudes de sete questões da prova de Direito Penal e Lei de Execuções Penais com questões aplicadas em outros concursos públicos para ingresso na Magistratura.
Uma nota oficial foi divulgada, em 19 de abril, com dois comandos: a) Anular, de ofício, a prova seletiva do aludido concurso, como forma de dar efetividade aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade administrativa; b) Em 30 dias, fazer a designação de nova data para a aludida prova.
A relatora sorteada no CNJ - conselheira Ruth Lies Scholte Carvalho - deferiu a liminar,
"diante da possibilidade de que a realização de novas provas, objetive total insegurança dos inscritos e maiores prejuízos aos candidatos e ao erário",
O concurso de ingresso na carreira da Magistratura de Santa Catarina está suspenso, especialmente a designação de data para a realização de novas provas, até que venham aos autos do procedimento que tramita no CNJ, as informações imprescindíveis ao estudo da matéria. (PCA nº 577).
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A PROVA ANULADALeia as 80 questões com o gabarito oficial, na base de dados do Espaço Vital
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ÍNTEGRA DA LIMINAR DO CNJ
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO nº 577
REQUERENTE :ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL MATO GROSSO - OAB/MT
REQUERIDOS : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA e PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ASSUNTO :DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - EDITAL 16/2006 TJSC - CONCURSO PUBLICO DE INGRESSO NA CARRREIRA DA MAGISTRATURA DE SANTA CATARINA - PROVA OBJETIVA - SUSPENSÃO DO ATO DE NULIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR
Por meio do presente Procedimento de Controle Administrativo, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso postula a concessão de liminar inaudita altera parte, para suspensão do ato que anulou a prova preliminar para ingresso no cargo de juiz de direito substituto do Estado de Santa Catarina, com a conseqüente continuidade do certame, abertura de prazo para interposição de recurso e determinação de afastamento imediato dos membros da banca examinadora responsáveis pela suposta irregularidade.
Argumenta, para tanto, que a prova preliminar foi realizada no dia 15 de abril do corrente ano, com 80 questões objetivas, ressaltando que, três dias após a divulgação do gabarito oficial, a Comissão Permanente de Concurso decidiu, de ofício, anular a prova em razão de similitudes de 07 questões da prova de "direito penal e Lei de Execuções Penais" com questões aplicadas em outros concursos públicos para ingresso na magistratura. Alega que o TJSC pautou-se na presunção de que a semelhança das referidas questões pudesse ensejar benefícios indevidos a alguns candidatos em detrimento de outros, sem, contudo, demonstrar a existência de efetiva vantagem, ou mesmo apontar o concurso paradigma em que se identificaram as questões e o grau de identidade entre elas. Informa que a realização das novas provas está marcada para 30 dias a contar da anulação questionada.
Questiona, ainda, a requerente, o fato de que, em concurso realizado para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil Estadual de Santa Catarina, o TJSC ao julgar recurso de Agravo Regimental em Mandado de Segurança, decidiu no sentido de que , para configurar violação do princípio da igualdade "não bastaria a prova da reprodução exata das questões, seria necessária a comprovação de privilégio a determinados candidatos com o conhecimento anterior das questões cobradas por exemplo, não bastando a afirmação lacônica de prejuízo e conjecturas quanto a possível classificação" (fl. 07).
Por fim, assevera que, a validar-se tal procedimento, estar-se-ía criando situação de insegurança nos candidatos e risco a transparência dos concursos em flagrante violação dos princípios do interesse público, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, e sustentada no risco iminente de que a realização de novas provas pudesse trazer transtornos desnecessários e intransponíveis aos candidatos, a requerente entende autorizada a concessão da liminar pretendida.
Após autuação, vieram-nos os autos conclusos para a análise do pedido de liminar.
É o relatório.
VOTO
A questão central gira em torno da razoabilidade de se anular prova realizada em concurso público sob mera alegação de que a reprodução de questões similares as de outros concursos acarretaria prejuízo ou vantagem aos inscritos. Na presente hipótese, três dias após a aplicação da prova objetiva para provimento de cargo de juiz substituto (Edital 16/06- CJS), a Comissão Permanente de Concurso para ingresso na Magistratura de Santa Catarina constatou o aproveitamento de 07 (sete) das questões de Direito Penal e da Lei de Execução, de concursos anteriores para ingresso na mesma carreira.
Em conseqüência, o Tribunal editou "Comunicado", nos seguintes termos (fl. 46):
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"COMUNICADO
A Comissão Permanente de Concurso para o Ingresso na Magistratura de Santa Catarina, reunida extraordinariamente nesta data:
CONSIDERANDO que, após a aplicação, no último domingo, da prova seletiva do certame, constatou a ocorrência de indevida similitude entre as questões números 30, 31, 32, 33, 42, 43 e 44 pertencentes as matérias afetas ao Direito Penal e Lei da Execução Penal, com quesitação já aplicada em outros concursos públicos para o ingresso na magistratura;
CONSIDERANDO, ainda, que tal particularidade pode ensejar benefícios indevidos a alguns candidatos em detrimento de outros;
CONSIDERANDO, outrossim, a indeclinável preocupação, desta Comissão com a seriedade, a dignidade, a respeitabilidade e, principalmente, a credibilidade que deve suceder em todas as fases do concurso;
DECIDE anular, de ofício, a prova seletiva do aludido concurso, como forma de dar efetividade aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade administrativa.
COMUNICA que, em trinta (30) dias, fará a designação de nova data para a aludida prova.
Florianópolis, 19 de abril de 2007".
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Não nos foi dado a conhecer a decisão impugnada e sua fundamentação.
O comunicado do TJ-SC não permite analisar o grau de similitude das questões objeto do presente feito, a atualidade do concurso ou concursos anteriores, o número de candidatos e o percentual de candidatos do Estado de Santa Catarina aprovados na etapa em questão, assim como o grau de previsibilidade do risco argüido para a anulação da prova.
Assim, diante da possibilidade de que a realização de novas provas, objetive total insegurança dos inscritos e maiores prejuízos aos candidatos e ao erário, acolho parcialmente o pedido de liminar lastreada em juízo perfunctório próprio dessa fase inicial e nas disposições do inciso XI do art. 45 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, para suspender o concurso de ingresso na carreira da magistratura de Santa Catarina, especialmente a designação de data para a realização de novas provas, até que venham aos autos a informações imprescindíveis ao estudo da matéria.
Desta decisão, intime-se, com urgência devida, a autora e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que dela deverá dar a mais ampla publicidade.
Outrossim, remeta-se cópia da inicial ao TJSC para que conheça do pedido e, no prazo máximo de 10 dias, preste as informações necessárias ao julgamento do feito.
Brasília, 10 de maio de 2007.
Ruth Lies Scholte Carvalho,
Conselheira