Demissão é mantida sem efeito após 35 anos de briga judicial entre bancário e Banco do Brasil
16.05.07 | Dano Moral
Um processo trabalhista iniciado em 1972 - e que ficou parado por 18 anos em função de outra ação na Justiça comum envolvendo o mesmo réu - foi concluído, este ano, no dia 8 de maio pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST.
A SDI-2 aprovou por unanimidade o voto do relator, ministro Barros Levenhagen, reformando decisão do TRT da 1ª Região (RJ) e, conseqüentemente, mantendo sentença anterior que considerou improcedente a demissão sem justa causa de um ex-funcionário do Banco do Brasil.
Em 1971, o Banco do Brasil no Rio de Janeiro descobriu uma fraude milionária com a participação de dois funcionários e da esposa de um deles. O golpe, iniciado em 1969 e repetido em 1970, consistiu na negociação de milhares de ações mediante a falsificação da assinatura de sua verdadeira proprietária, uma cliente que residia na Espanha.
Como eram empregados estáveis, o banco abriu procedimento administrativo, encaminhou as conclusões para o Ministério Público Federal e ingressou com inquérito judicial visando obter o reconhecimento do delito para fundamentar a demissão por justa causa.
Os dois empregados foram condenados em sentença da 4ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que reconheceu a participação deles no golpe. Um deles, entretanto, recorreu de todas as decisões, o que gerou um longo atraso na tramitação do processo. Em função disso, a ação trabalhista instaurada pelo Banco do Brasil em 1972 para confirmar sua demissão por justa causa permaneceu paralisada por 18 anos, até que fosse concluído o processo na Justiça comum.
Quando, finalmente, a sentença criminal transitou em julgado, a Justiça Trabalhista, diante da condenação do réu, julgou procedente a demissão e, assim o contrato, que se encontrava suspenso desde 1971, foi rescindido em 1972.
Diversos recursos foram interpostos por ambas as partes até a decisão final do TRT-RJ tornando sem efeito a demissão, sob o fundamento de que a participação do empregado no ato criminoso se dera por mera presunção, e que ele teria agido de boa fé nas operações irregulares.
Essa decisão transitou em julgado em dezembro de 1996. Em 1998, o ex-empregado ajuizou ação de execução pretendendo receber os salários atrasados durante o período em que esteve afastado do banco, de janeiro de 1971 a junho de 1997. Em 1999, o TRT homologou os cálculos, fixando o valor de aproximadamente R$ 2 milhões, para ser pago em 48 horas. Foi efetuada a penhora de bens do banco.
O Banco do Brasil, por sua vez, ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão do TRT-RJ, sob o fundamento da ocorrência de erro de fato, uma vez que o Regional teria deixado de examinar e manifestar-se com relação às provas produzidas pelo ex-empregado. O TRT julgou procedente a rescisória, firmando o entendimento de que foi configurado erro de fato e violação do artigo 482 da CLT, pois a decisão anterior deixara de atentar para a “farta prova documental” sobre o ato de improbidade do ex-empregado. Este, então, recorreu veio ao TST, mediante recurso ordinário, sustentando que a real pretensão do banco seria obter nova valoração das provas.
O relator da matéria, ministro Barros Levenhagen, entendeu pelo provimento do recurso e, conseqüentemente, pela reforma da decisão do TRT-1. Para o relator, não há, nos autos, elementos suficientes para configurar erro de fato, na medida em que é imprescindível, para a sua configuração,
“o concurso dos requisitos relacionados à constatação de ele ter sido a causa determinante da decisão e de que sobre ele não tenha havido controvérsia, tampouco pronunciamento judicial”, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI-2.
Após reproduzir os termos do acórdão regional que considerou improcedente o inquérito em relação ao ex-empregado, o relator acrescenta:
“Nos embargos declaratórios que se seguiram, o banco suscitou a manifestação do colegiado sobre as provas existentes nos autos do inquérito, invocando, inclusive, a circunstância de ter sido reconhecida a prática de ilícito penal pelo empregado, conforme decisão proferida na Justiça Federal.” E prossegue:
“Ao rejeitar os embargos, o Regional reafirmou a inexistência de provas dos atos imputados à parte, tendo adotado o mesmo posicionamento ao julgar os segundos declaratórios interpostos, consignando que a medida não se prestava a corrigir equívoco eventual na apreciação da prova”.
O ministro ressalta que a possibilidade de ter havido má avaliação dos elementos dos autos induz, no máximo, à idéia de erro de julgamento, que não pode ser reparado mediante ação rescisória, conforme a Súmula 410 do TST, e não de erro de fato, nos termos da OJ 136 da SDI-2. (ROAR nº 55457/1998-000-00-01-00.9 - com informaçoes do TST).
Veja a ficha de informações processuais
Número no TRT de Origem: AR-55457/1998-000-01.00
Obs.: Em Apenso PI-02/1999 1ª Região
Relator: |
Ministro Antônio José de Barros Levenhagen |
Recorrente(s): |
Geraldo Moreira |
Advogado: |
Dr. Cláudio Alberto Feitosa Penna Fernandes |
Recorrido(s): |
Banco do Brasil S.A. |
Advogado: |
Dr. Hélio de Azevedo Torres |
Data |
Local |
Petição |
Descrição |
11/05/2007 |
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Aguardando publicação de acórdão |
09/05/2007 |
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Aguardando redação de acórdão |
08/05/2007 |
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Dado Provimento ao Recurso |
02/05/2007 |
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Aguardando Julgamento para dia 08/05/2007 às 09:00 |
26/04/2007 |
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51660/2007 |
Instrumento de Mandato |
25/04/2007 |
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52219/2007 |
Requer vista dos autos |
24/04/2007 |
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Aguardando pauta |
19/04/2007 |
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47757/2007 |
Instrumento de Mandato |
02/04/2007 |
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Deferido o requerido às fls. 510: "J. Aguarde-se." |
02/04/2007 |
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Aguardando pauta |
02/04/2007 |
Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais |
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Para inclusão em pauta |
16/03/2007 |
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31371/2007 |
Juntada de documentos |
16/03/2007 |
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31371/2007 |
Presta informações |
15/03/2007 |
Gabinete do Ministro Antônio José de Barros Levenhagen |
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Concluso ao Relator |
14/03/2007 |
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Apensado a estes autos o Processo nº AC-178094/2007-000-00-00.5 |
13/03/2007 |
Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais |
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Para apensar |
09/01/2007 |
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1275/2007 |
Ação Cautelar Inominada |
24/11/2006 |
Gabinete do Ministro Antônio José de Barros Levenhagen |
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Concluso ao Relator |
24/11/2006 |
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Distribuído ordinariamente ao GMABL - SESBDI2 em 24/11/2006 |
01/11/2006 |
Secretaria de Distribuição |
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Aguardando distribuição |
18/09/2006 |
Procuradoria-Geral do Trabalho |
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Para emissão de parecer |
29/08/2006 |
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Autuado |
29/08/2006 |
Subsecretaria de Classificação e Autuação de Processos |
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Andamento inicial |