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Publicado em 15.05.07
Por José Carlos Teixeira Giorgis,
desembargador aposentado do TJRS (*)
As relações familiares também são abrangidas pelos preceitos do estatuto penal, frente à natural circulação que existe entre as diversas fontes da ciência jurídica.
Os membros de uma família buscam sua felicidade coletiva, como dispõem os padrões modernos de comportamento, em integração afetiva e qualidade da convivência.
Assim como a sociedade exige a eleição de bens a proteger para que se estabeleça a harmonia comunitária, também a paz familiar instiga a garantia dos valores impostergáveis para tutelar a dignidade de seus componentes e dos laços que a assegure.
Neste sentido a legislação penal prescreve normas que sancionam crimes contra o matrimônio, contra o estado de filiação, contra a assistência familiar e contra o poder familiar, tutela e da curatela; todavia, não se pode fazer equivalência linear entre os preceitos criminais e a organização familiar, nem entre os princípios informadores da família e do combate ao crime, pois o âmbito penal é iluminado pelo princípio restritivo da estrita legalidade.
Daí as regras que protegem o cônjuge, não se estendem ao companheiro, como ainda a parte dos crimes contra o casamento não se aplica à união estável, sequer imaginada quando se editou a codificação.
A família não se acha apenas referida na descrição dos tipos penais, mas ainda surge ressaltada em outros dispositivos, como acontece com o agravamento da pena sempre que o crime é cometido contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do autor, que não tem uso se o agente é apenas companheiro da vítima, pelas razões já expostas.
Há outras majorantes, como no abandono do incapaz, onde a pena é aumentada se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador do ofendido; nos crimes contra a liberdade sexual, a pena é acrescida de um quarto, quando o agente seja ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor, empregador da vítima ou pessoa que tenha autoridade sobre a mesma.
No campo da recriminação, a relação familiar também pode contribuir para o abrandamento da pena; assim, nos crimes contra o patrimônio, é isento de pena quem comete a infração em prejuízo do cônjuge na constância do casamento, de ascendente ou descendente, seja parentesco legítimo ou ilegítimo, hoje parentesco civil ou natural, consoante o novo estatuto.
A sanção é também atenuada por dois sentimentos próprios da relação de família, o relevante valor moral ou social e a violenta emoção, sublinhando-se que a extinção da punibilidade acontece nos crimes contra os costumes, quando a vítima casa com o agente.
Mas agravada no abuso de autoridade ou prevalecendo as relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade, o que admite aplicação no companheirismo, eis que a vida sob o mesmo teto é um dos pressupostos implícitos da união estável.
Na alteração do crime de lesões corporais, foi acrescentado parágrafo ao dispositivo atinente, estabelecendo pena entre seis meses e um ano de detenção, quando a lesão for praticada contra ascendente, irmão, cônjuge, companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido o agente nas relações de coabitação e de hospitalidade, o que abre as portas do código para a união estável.
Há projetos legislativos estendendo ao companheiro a mesma tutela penal que ao cônjuge, havendo decisões que aplicam a analogia benéfica em casos restritos, principalmente os que dizem com iniciativas processuais.
(*) E-mail - [email protected]
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Durante esta semana o Espaço Vital seguirá publicando novos artigos inéditos de José Carlos Teixeira Giorgis.
Amanhã (16) - A vigilância eletrônica
Quinta (17) - Os dramas familiares e o estresse
Sexta (18) - O eucalipto sedento