A 6ª Turma do TST manteve a condenação da empresa Itabuna Têxtil S/A, fabricante de peças íntimas da marca TriFil, a pagar a um ex-empregado R$ 3 mil a título de reparação por danos morais, em decorrência de revistas íntimas feitas no local do trabalho, consideradas constrangedoras. Os empregados eram obrigados a tirar a roupa, expondo as peças íntimas no final do expediente de trabalho.
A ação trabalhista foi proposta por um auxiliar de produção, de 27 anos, contratado em julho de 2000 para trabalhar na fábrica da TriFil. Segundo a petição inicial, trabalhava de segunda a domingo, das 22h às 7h, e recebia menos que o salário mínimo. Contou que sua jornada era cumprida em ambiente insalubre, com calor excessivo e sons altos, e que tinha que permanecer de pé durante todo o expediente.
O empregado disse, ainda, que era submetido diariamente a constrangimento ao ser revistado na saída da fábrica, pois tinha que mostrar a roupa de baixo para os seguranças da empresa. Alegou que a situação “vexatória” causava-lhe extremo desconforto, devendo o dano moral suportado ser devidamente reparado. Após ser demitido, sem justa causa, em outubro de 2001, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento de férias, 13º, adicional noturno, adicional de insalubridade e reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A empresa, em contestação, negou as condições insalubres e o salário inferior ao mínimo legal. Disse que o funcionário ganhava R$ 0,97 por hora e foi demitido por reiteradas faltas injustificadas ao trabalho. A empresa defendeu-se da acusação de dano moral afirmando que possui cerca de 1.800 funcionários, sendo impossível proceder à revista de todos eles, todos os dias, como alegou o empregado. Contou que a revista era feita em local reservado, sempre de forma individual e por um segurança do mesmo sexo da pessoa revistada.
O procedimento, segundo a empresa, era feito de forma aleatória: quando um funcionário passava por um detector e a luz vermelha acendia, era encaminhado a uma sala para ser revistado. Disse que tal condição constava do contrato de trabalho do empregado.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Itabuna, na Bahia, após ouvir as testemunhas e examinar o laudo pericial, concluiu que o empregado foi submetido à situação vexatória por ele descrita. “A revista, em tese, conflita com o princípio da boa-fé inerente ao contrato de trabalho, já que parte da suspeita de apropriação de objetos pertencentes à empresa indiscriminadamente por cada um dos trabalhadores. No conflito entre a dignidade da pessoa humana e o capital, aquela sobreleva”, destacou o juiz. A empresa foi condenada, pelos danos morais, em R$ 3 mil.
A fábrica da recorreu da decisão, mas o TRT da 5ª Região (Bahia) manteve a condenação pelos mesmos fundamentos adotados na sentença. A empresa recorreu ao TST, mas também não obteve sucesso. O relator do processo, juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, destacou em seu voto que "a decisão foi baseada no princípio da persuasão racional do julgador, que concluiu pela configuração do constrangimento ilegal passível de indenização por danos morais decorrente de revista pessoal com a exibição de roupas íntimas".
O valor da reparação, atualizado, chega a R$ 6.780,88 (IGP-M e juros a partir de outubro de 2002) (AIRR nº 235/2002-463-05-40.4 - com informações do TST).