A 3ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal contra o advogado Janio Rocha de Siqueira acusado de difamação (crime de imprensa, Lei nº 5.250/65). A ação foi impetrada pela OAB do Pará em defesa do profissional da Advocacia, que teria difamado autoridades policiais em programa de televisão do Pará, em 2003.
Janio fora convidado a participar de um debate em programa de TV do Pará, como advogado de defesa de um dos acusados de envolvimento em mortes de crianças em Altamira (PA).
De acordo com a OAB/PA, a manifestação do advogado, mesmo que fora do recinto da corte julgadora, fora em manifesta defesa de seu cliente. Ele estaria efetivamente no exercício profissional quando, ao responder às perguntas da repórter, um dia antes do julgamento, manifestou-se com o propósito de convencer a sociedade da inocência de seu cliente.
A OAB-PA ponderou, nesse sentido, que um advogado na tribuna, para falar ao jurado, expõe sua tese de defesa - esta, constituída pelo que relata seu cliente e pelas circunstâncias apuradas em sua investigação - e que foi o que aquele advogado procurou fazer, não havendo pura intenção de ofender.
A acusação ministerial disse ter o advogado "excedido a imunidade de que faz jus no exercício de sua função". E acrescentou que a imunidade da atividade profissional, mesmo que à luz do Estatuto da OAB e da Constituição, não pode ser absoluta, tem que respeitar os limites impostos pela própria legislação.
O desembargador federal Tourinho Neto, do TRF-1, em seu voto, expôs entendimento de que o contexto da fala do advogado, mesmo que não em tribuna, visou à defesa de seu cliente. Lembrou o magistrado que a formação da opinião prévia é muito importante em se tratando de tribunal de júri, não extrapolando os limites o que o advogado da causa sustenta em sua tese de defesa. (HC nº 2007.01.00011913-3/PA)