A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação por danos morais e materiais de uma filha que retirou a mãe, idosa e doente, da casa do marido sem a permissão dele. A anciã estava com câncer no fígado em estado avançado, alternando momento de lucidez e alienação mental.
Sua filha, já aposentada, sob pretexto de levar a mãe para passar alguns dias em sua companhia em Capão da Canoa (RS), tirou-a da casa, em Porto Alegre, onde era mantida pelo esposo sob cuidados permanentes de enfermagem, com todos os aparatos médicos para o tratamento da doença.
A retirada ocorreu às 17h, do dia 11 de fevereiro de 2004, e o marido soube do paradeiro da esposa às 23 h. do mesmo dia. Após a retirada do seu lar, a doente piorou e teve que ser internada em hospital de Capão da Canoa. Ao retornar à Capital, a idosa necessitou de tratamento hospitalar, vindo a falecer aproximadamente um mês depois.
A demanda judicial - sujeita, ainda, a eventual recurso especial ao STJ - envolve Francisco Pereira Rodrigues (o viúvo - e autor da ação) e Sandra Maria Gauer (a filha - e ré da ação). A demanda judicial discutiu a morte de Enny Ribeiro. Ela chegou a estar no pólo ativo da ação, como autora, mas faleceu durante a tramitação da demanda.
Enfatizou o desembargador Odone Sanguiné, relator, ao improver a apelação de Sandra Maria Gauer, que o comportamento da filha causou inúmeros transtornos familiares e preocupações desnecessárias por parte do marido de sua mãe, que mantinha um convívio tranqüilo e harmonioso com a esposa.
"O seu dolo ao praticar a conduta foi intenso, existindo notícias de interesse econômico por trás de sua sedizente intenção de ajudar a mãe."
Para o magistrado, realmente, "se a doente estivesse sob todos os cuidados necessários ao seu bem-estar junto da filha, seu estado de saúde não teria se agravado justamente nesta ocasião a ponto de ser internada no Hospital". Portanto, a atitude do marido ao retirar a sua esposa do nosocômio onde se encontrava em Capão da Canoa e levá-la à Capital, onde estava sendo regularmente acompanhada por médicos e enfermeiros da confiança da família, foi correta. Daí a responsabilidade da filha pelos danos materiais.
Em relação aos danos morais, salientaram que as circunstâncias narradas inegavelmente e por si só causaram ao marido, aos 91 anos de idade, enorme abalo emocional, principalmente porque, além das incompatibilidades pessoais noticiadas nos autos e eventual interesse econômico, a filha não tinha nenhum motivo legítimo para retirar a sua mãe do lar que bem dividia com seu esposo.
A pena financeira é de R$ 24,5 mil, por danos morais, que deverão ser corrigidos pelo IGP-M/FGV desde a data da sentença, com juros de 12% ao ano, a contar de 11 de fevereiro de 2004; e R$ 550, por danos materiais, também corrigidos desde a data do efetivo desembolso e com juros de 12% ao ano a contar da citação.
Esses valores já tinham sido fixados na sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Fernando Jardim Porto, da 5ª Vara Cível de Porto Alegre.
A ação tramita sem segredo de justiça. O advogado Fernando Antonio Freitas Malheiros
atua em nome do viúvo, autor da ação. (Proc. nº 70018520494 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).