A 3ª Turma do TST condenou a empresa da Unipax - União de Convênios Ltda. a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil a um ex-empregado por ter anotado em sua carteira de trabalho informação referente à ação trabalhista movida por ele. “É fato público e notório a intolerância das empresas em relação àqueles empregados que já ajuizaram reclamatória trabalhista, dificultando-lhe o acesso a novo emprego”, afirmou o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao reformar decisão do TRT da 9ª Região (Paraná).
O julgado ressaltou que “ainda que não se trate da denominada ‘lista negra’, a anotação aposta na CTPS do empregado é suficiente para o colocar às margens do mercado de trabalho”, pois noticia a ação trabalhista.
O empregado trabalhou para a empresa e foi dispensado sem justa causa, sem receber qualquer valor. Ingressou com ação trabalhista e obteve êxito na Vara do Trabalho de Rolândia (PR), que condenou a Unipax ao pagamento das verbas rescisórias.
Ao proceder a anotação na carteira de trabalho, a empresa fez constar os seguintes termos: “Acerto Final - Conforme sentença de folha nº 96 do processo nº 995/00”.
Segundo o empregado, tal anotação o impediu de conseguir emprego durante dois anos, por isso decidiu pedir indenização por danos materiais e morais. A defesa da Unipax negou que o ato tenha sido ilícito, alegando que o registro foi feito por ordem do juiz e sob orientação do servidor da Vara do Trabalho.
A sentença de primeiro grau considerou lesivo o ato do empregador ao proceder à anotação como foi feita. Constatou que a testemunha da empresa mentiu ao afirmar que esteve na Vara, no ano de 2003, para solicitar orientação de um servidor, pois a anotação na CTPS foi feita em 2001.
O juiz intimou a testemunha a prestar esclarecimentos, sob pena de crime de falso testemunho, encaminhando o pedido ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis. O juiz anotou, ainda, litigância de má-fé por parte da Unipax.
“A empresa quer atribuir a responsabilidade pelos seus atos aos serventuários da Vara do Trabalho tentando fazer crer que o ato foi ingênuo”, afirmou o juiz, ao fixar a indenização por danos materiais e morais em R$ 10 mil. Ao recorrer ao TRT/PR, a Unipax teve seu pedido de reforma da sentença acolhido, pois o Regional entendeu que “a empresa, com o procedimento adotado para fins de registro da CTPS do autor, em nenhum momento teve a intenção de trazer prejuízos ao seu ex-empregado”.
No TST, o empregado pediu a reforma do acórdão regional, o que foi acolhido pela 3ª Turma. A decisão ressaltou que o artigo 29 da CLT determina a anotação na carteira de trabalho da data de admissão, da remuneração e das condições especiais do contrato, se houver, vedando ao empregador efetuar qualquer anotação desabonadora à conduta do empregado. Segundo o ministro Carlos Alberto, “até por serem lacônicos, tais dizeres revelam-se desabonadores, pois, da sua leitura, não há como verificar o que ficou decidido na mencionada reclamatória trabalhista”.
O relator acrescentou que não há como saber se a ação trabalhista tratou “apenas de questões salariais e/ou retificação quanto às datas de admissão e saída, entre outros, tampouco se houve discussão em torno do motivo da dispensa, sendo de se concluir que implicam transtornos ao titular da CTPS”. O voto Carlos esclareceu que “o novo Código Civil Brasileiro dispõe no artigo 186, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (RR nº 279/2003-669-09-40.8 - com informações do TST).