Familiar tem direito a fazer prova sobre os malefícios do cigarro


24.04.07 |

Numa outra demanda envolvendo o tabagismo e a pretensão indenizatória, a 5ª Câmara Cível do TJRS decidiu que "quando se discute a responsabilidade das empresas fumageiras por danos decorrentes de enfermidades supostamente adquiridas pelo uso de tabaco, mister oportunizar às partes a mais ampla instrução do feito, viabilizando a produção das provas pertinentes".
 
Nesse julgamento, a Câmara cassou a sentença que julgara o feito antecipadamente sob o fundamento de que "a comercialização de cigarro é lícita, não havendo necessidade de outras provas". Este raciocínio "não enseja, per si, a improcedência da pretensão deduzida em juízo" - foram os votos coincidentes dos desembargadores Paulo Sérgio Scarparo e Umberto Guaspari Sudbrack. Houve voto vencido do desembargador Pedro Rodrigues Bossle, para quem "o hábito de fumar foi adquirido anteriormente ao desenvolvimento das atividades da ré Philip Morris no Brasil, afigurando-se desnecessária a produção da prova oral pretendida, inexistindo controvérsia sobre o ponto".
 
Na ação, Juarez Peixoto de Lima narrou que sua mãe, Sueli Peixoto de Lima, começou a fumar muito cedo, influenciada, de forma direta, pela publicidade do produto, associando-o a atores e atrizes famosos e bem-sucedidos e, assim, incentivando a necessidade de fumar Mistura Fina, Tufuma, Malboro e LS.

Em conseqüência do vício, a saúde da genitora foi ficando debilitada, necessitando ser submetida a diversos tratamentos médicos - como a rádio e a quimioterapia – e internações hospitalares, por mais de 20 anos, causando-lhe muito sofrimento e também ao demandante. A mãe do autor faleceu em 09 de dezembro de 2000, em conseqüência da doença causada pelos malefícios do tabagismo – neoplasia de pulmão.
 
A ação tramitou na comarca de Sapucaia do Sul, onde a juíza Maria Elisa Schilling Cunha proferiu sentença - de improcedência dos pedidos - sem permitir a realização de provas. O advogado Aristeu Felipe Temes atua em nome do autor da ação. (Proc. nº 70018190991).