Seguro de idoso não pode ter reajuste imposto por conduta desleal da Sul América


20.04.07 |

É abusiva a conduta da seguradora que eleva o preço mensal da renovação do contrato do consumidor idoso, se o acordo não previa inicialmente o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao apelo da Sul América Seguro de Vida e Previdência, confirmando sentença do juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre. Trata-se da primeira de dezenas de ações que tramitam contra a seguradora, a ter decisão de segundo grau.
 
A seguradora apelou contra a sentença que impediu as alterações contratuais impostas ao segurado, garantindo a continuidade do seguro vigente, com correção do prêmio pelos mesmos índices dos demais segurados.

O contrato em discussão judicial foi firmado em maio de 1977 por Marco Aurélio Lück Pereira, que aderiu ao plano intitulado “Programa de Vida”, tendo sido pontual no pagamento dos prêmios mensais. No ano de 2006, após completar seu 29º ano de associação ao seguro, ele recebeu correspondência da seguradora, informando-lhe sobre o “Programa de Readequação de Carteira de Seguros” com três opções de seguro, que favoreciam só a seguradora. Se não quisesse se submeter a uma das opções, teria seu plano cancelado.
 
O desembargador Paulo Sergio Scarparo, em minuciosa análise e didático voto, refere que "nesse caso, não foram discutidas as imposições abusivas impingidas ao segurado, direito garantido a todo e qualquer consumidor, no art. 6º, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor".
 
O magistrado salientou que a seguradora-ré ofereceu três opções de renovação do contrato ao segurado Luck Pereira, tendo incluído em todas elas um reajuste das mensalidades determinado pela faixa etária do segurado, além da correção monetária do prêmio mensal. 

Destacou que se tratava de contrato antigo, elaborado nos anos 70, que não previa reajuste do prêmio por faixa etária. “Assim, muito embora a seguradora alegue tratar-se de carteiras de seguro estruturadas sobre o regime financeiro de repartição simples, admite expressamente, na contestação e em suas razões de apelação, que o envelhecimento dos segurados não era levado em conta nos cálculos atuariais desses contratos.”

O julgado referiu ainda que, embora constatando um desequilíbrio em determinada carteira de seguros, a seguradora não pode transferir todo o ônus de sanear esse equilíbrio aos seus consumidores, e ainda manter as margens de lucro do mercado. “Trata-se de uma conduta comercial desleal e abusiva, porque põe os segurados em posição de acentuada desvantagem, transferindo-lhes todos os prejuízos decorrentes exclusivamente da conduta da seguradora.”
 
Continuou: “com a readequação pretendida, o contrato de seguro, que em princípio, deveria diluir o risco coberto entre os segurados, suavizando seus efeitos sobre o patrimônio do consumidor, se desnatura, porque se torna demasiado custoso, onerando o patrimônio do segurado, ao invés de proporcionar-lhe uma garantia”.

Concluiu enfatizando que a seguradora poderia oferecer o novo método de contratação apenas aos seus novos clientes, mantendo intocadas as condições com os segurados que já são anciãos.  (Proc. nº 70017988221).