Empresa requerente de falência não é obrigada por lei a antecipar os valores necessários às despesas do processo falimentar. A conclusão é da 4ª Turma do STJ, ao desobrigar a empresa mineira Clóvis Representações Comerciais Ltda. de depositar a importância de R$ 1,5 mil para custeio das despesas da ação de falência proposta contra Organizações Melo e Campos Ltda., de Minas Gerais.
Segundo a Clóvis Representações, a falência foi requerida após ter sido demonstrada a inadimplência e o estado de insolvência da Melo e Campos, que adquiriu várias mercadorias por meio de duplicatas mercantis, sem pagar nada.
Antes de determinar a citação, o juiz da primeira instância determinou que a empresa requerente depositasse a importância de R$ 1,5 mil para cobrir as despesas da falência, caso fosse decretada. A empresa protestou contra a decisão, interpondo agravo para o TJ-MG. O tribunal estadual negou provimento ao agravo e a empresa recorreu ao STJ.
No recurso, a requerente afirma que a decisão que a obriga ao recolhimento ofendeu o artigo 23, parágrafo único, II, combinado com o artigo 124, parágrafo 1, I, da Lei de Quebras, e o artigo 19, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, além de divergir da orientação de outros tribunais.
Segundo a defesa, as despesas devem corresponder a cada ato processual praticado, cabendo à requerente antecipar as despesas pertinentes às custas iniciais e à diligência do oficial de Justiça, e não verbas alusivas a editais etc, posteriores à decretação da falência. O recursoobservou, ainda, que as normas da lei de falência não prevêem o reembolso dos gastos que correspondem, na verdade, a encargos da massa.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso. “Não é possível ao juízo falimentar determinar ao requerente o depósito de valores necessários às despesas do processo falimentar ainda inexistente, seja pela falta de citação válida do devedor, seja pela ausência de sentença declaratória de falência”, afirmou o subprocurador-geral da República Washington Bolívar Júnior.
A 4ª Turma do STJ deu provimento ao recurso. “A exigência da antecipação de despesas que, em rigor, são da massa falida, não tem apoio legal, tanto mais que o artigo 208 do Decreto-lei 7.661/45 reza expressamente que os processos de falência e de concordata preventiva não podem parar por falta de preparo”, considerou o ministro Aldir Passarinho, relator do caso.
Ao votar pelo provimento, o ministro destacou que a sentença que decreta a falência já nomeia o síndico. “De sorte que, a partir daí, compete a ele prosseguir no feito, tomando as providências necessárias ao custeio do processo falimentar, não mais à requerente, apenas responsável por diligências anteriores à decretação da quebra”, concluiu o ministro Aldir Passarinho. (Resp nº 399877 - com informações do STJ).