A 3ª Turma do TRT da 4ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Lajeado, que condenou a empresa Avipal S/A Avicultura e Agropecuária ao pagamento como jornada extraordinária dos minutos destinados à troca de uniforme. Em suas razões de recurso, a empresa argumentou que o tempo para a troca de uniforme não seria devido, pois o empregado não estaria efetivamente trabalhando, nem tampouco aguardando instruções ou ordens para realizar alguma tarefa.
Afirmou, ainda, que "o uso de uniforme decorre de imposição do Serviço de Inspeção Federal”.
Ao relatar o processo, o juiz Ricardo Carvalho Fraga considerou ser irrelevante o fato de que a obrigação do uso de uniforme seja por imposição do Ministério do Trabalho e por medida de higiene. "O importante é que o reclamante tem que chegar ao trabalho mais cedo para colocar o uniforme – imprescindível à execução de suas tarefas – bem como exceder a jornada de trabalho efetivo para retirar a indumentária" - afirma o julgado.
Assim, o entendimento é de que o tempo utilizado para trocar o uniforme é tempo à disposição do empregador, pois está inserido entre as atividades necessárias para a execução do trabalho, devendo ser remunerado como jornada extraordinária. (RO nº 00628-2006-771-04-00-1).