A Cooperativa de Crédito Rural Sorriso (MT) foi condenada a pagar R$ 2 mil de reparação por danos morais a um cliente que aguardou quase três horas na fila para ser atendido. A decisão é da juíza Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, de Sinop (MT).
Para a magistrada, o banco descumpriu a lei municipal nº 680/2002, que prevê atendimento em tempo máximo de 30 minutos, contados a partir do momento em que o cliente entra na fila, nos dias de maior movimento, como véspera e após feriados prolongados, dias de pagamento de funcionários públicos etc.
Segundo a sentença, “analisando o conjunto probatório dos autos em tela, é possível concluir que a prestação de serviço pelo banco-requerido realmente se deu de forma deficiente, ferindo os direitos do autor-consumidor".
Depois de coletas prova testemunhal, a juíza reconhece que "três horas na fila acarreta desgaste físico e emocional a qualquer pessoa, não podendo tal fato ser tido como mero percalço do cotidiano, sendo passível de indenização".
Ressaltou, ainda, que a jurisprudência brasileira vem entendendo que também a senha fornecida pelas instituições bancárias é suficiente para embasar pleitos desta espécie. "Se o banco-réu entende que o documento fornecido por ele próprio aos seus clientes vem lhe causando condenações injustas, deve reorganizar estrutura interna, fornecendo documento com capacidade de identificar o usuário do serviço”, finalizou.