A prescrição de dois anos para o exercício de ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica ao silvícola não integrado, ou em vias de integração, porque o trabalhador indígena nessas condições equipara-se ao absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil.
A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Dourados (MS), foi mantida pela unanimidade dos ministros que compõem a Seção de Dissídios Individuais 2 do TST.
O relator do processo no TST deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho e reformou a decisão proferida pelo TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) que entendia ser bienal a prescrição.
A ação trabalhista foi proposta por Rosemeire Souza Gonçalves, índia da tribo Caiuá, de 34 anos, contratada pela Energética Santa Helena Ltda (antiga Usina Xavante), em abril de 1984, para trabalhar no corte de cana. Segundo consta da petição inicial, a contratação se deu por intermédio de um “cabeçante” (pessoa encarregada de arregimentar trabalhadores indígenas nas tribos).
A índia, que trabalhava sem carteira assinada, recebia salário de R$ 295,00 por mês, sendo que desse valor eram descontados transporte, alimentação e alojamento, composto de uma barraca de lona e uma “tarimba” (“cama rude, dura e desconfortável”).
Ainda segundo a inicial, a índia tinha uma rotina pesada, chegando a trabalhar onze horas por dia. Acordava às 4h, pegava o caminhão que a levava ao canavial às 5h. Às 6h, chegava ao posto de trabalho, de onde só saía às 17h. Tinha um intervalo de almoço de 15 minutos e desfrutava de um dia de repouso semanal remunerado.
A cada 60 dias de trabalho, ela voltava à tribo, onde ficava por uma semana.
Demitida sem justa causa em 20 de dezembro de 1999, ela ajuizou reclamação trabalhista em setembro de 2003, pleiteando o reconhecimento da relação de emprego com anotação na CTPS, FGTS, multa de 40% pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, PIS e demais direitos trabalhistas não pagos durante a relação empregatícia. Por se tratar de pessoa incapaz, o Ministério Público foi chamado ao processo.
A empresa, em contestação, alegou a prescrição do direito da empregada, com base no artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, porque o contrato já havia expirado há mais de dois anos. Argüiu a incompetência da Justiça do Trabalho, negou o vínculo de emprego alegando tratar-se de trabalho por safra e argüiu a invalidade do instrumento de mandato.
A sentença foi favorável à trabalhadora indígena. Segundo o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Dourados (MS), “o trabalhador indígena não integrado ou em vias de integração, mas sem o necessário discernimento para entender de forma completa as práticas e os modos de existência comuns aos demais setores da sociedade encontra-se inserido na regra da incapacidade absoluta, já que esta não decorre apenas da idade, de enfermidade ou deficiência mental, mas também da falta de discernimento necessário para prática dos atos da vida civil”.
Para o magistrado, sendo a trabalhadora dependente de forma absoluta do órgão tutor ou do Ministério Público para propor ação, não se pode legitimamente aplicar a ela a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição. O juiz condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias e FGTS de todo o período trabalhado.
Em uma ação rescisória com pedido de tutela antecipada, a empresa energética insistiu na tese de prescrição bienal. O TRT/MS julgou procedente a ação rescisória e absolveu a empregadora da condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS pela incidência da prescrição bienal.
O Ministério Público do Trabalho, atuando como defensor dativo da empregada indígena, recorreu ao TST e a decisão foi reformada.
O ministro José Simpliciano Fernandes, relator do processo, destacou em seu voto que, tendo sido afastada a incidência da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo fato de a empregada ser indígena, a ela devem ser aplicadas as regras especiais, visando à proteção de sua condição de incapaz. (ROAR nº 205/2004-000-24-00.6).