DIREITO DO TRABALHO


01.04.07 |

71. O prazo legal para a compensação de horas excedentes, no sistema do banco de horas, corresponde a

(A) uma semana.

(B) um mês.

(C) um mês, salvo diversamente disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, observado o limite máximo de seis meses.

(D) um ano.

72. Sobre o quadro de atividades insalubres, é correto dizer que

(A) está indicado na CLT.

(B) é definido por meio de ato do Ministério do Trabalho.

(C) é definido por meio de ato do Ministério da Saúde.

(D) é definido por meio de perícia judicial.

73. Sobre as férias coletivas, é correto dizer que abrangem

(A) pelo menos, dez empregados.

(B) pelo menos, cem empregados.

(C) uma empresa, determinados estabelecimentos da empresa ou, pelo menos, setores da empresa.

(D) a totalidade dos empregados de um estabelecimento da empresa.

74. Sobre a regulamentação legal do trabalho noturno, é CORRETO dizer que

(A) em se tratando de empregado urbano, são devidos adicional e hora fictamente reduzida.

(B) embora compreenda o mesmo horário para trabalhadores urbanos e rurais, confere apenas aos primeiros o direito à hora fictamente reduzida, atribuindo aos últimos tão somente o direito a adicional remuneratório.

(C) confere os mesmos direitos a trabalhadores urbanos e rurais.

(D) não abrange o trabalho realizado em regime de revezamento que ultrapassa o período de uma semana.

75. Dispõe o art. 525, da CLT: “Art. 525 – É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas
ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. Parágrafo único – Estão excluídos dessa proibição: a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;” Pode-se afirmar que

(A) não mais está em vigor a regra do art. 525, parágrafo único, alínea “a”, da CLT, ainda que não tenha sido ela expressamente revogada.

(B) não mais existe a possibilidade de delegação, pelo Ministério do Trabalho, da atribuição que lhe cabe, de interferir na administração do sindicato, por se tratar de competência exclusiva do próprio Ministro.

(C) atualmente compete apenas ao Presidente da República o exercício da competência prevista no art. 525, parágrafo único, alínea “a”, da CLT.

(D) permanece em vigor a prerrogativa prevista no art. 525, parágrafo único, alínea “a”, da CLT, observada, todavia, a necessidade de prévia aprovação da interferência pelo Ministério Público do Trabalho, a quem cabe designar o interventor.

76. São categorias referidas em lei, no âmbito da organização sindical brasileira:

(A) as categorias econômicas, homogêneas e heterogêneas, e as categorias profissionais, homogêneas e heterogêneas.

(B) as categorias econômicas, as categorias profissionais e as categorias profissionais diferenciadas.

(C) as categorias econômicas, as categorias profissionais e as categorias socioprofissionais.

(D) as categorias econômicas, as categorias sociais e as categorias socioeconômicas.

77. Em reclamação ajuizada por empregado em face de seu empregador, na audiência, o Juiz acolhe contradita e indefere a oitiva de testemunha trazida por uma das partes. Contra tal
decisão cabe, de imediato,

(A) agravo de instrumento.

(B) agravo retido.

(C) carta testemunhável.

(D) nenhum recurso.

78. A reclamação, oferecida contra ato atentatório à boa ordem processual, praticado por Juiz de Tribunal Regional do Trabalho,

(A) deve ser apresentada perante o Presidente do Tribunal Regional correspondente, que a encaminhará, para julgamento, ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

(B) deve ser apresentada diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que a decidirá.

(C) deve ser apresentada perante o Juiz que praticou o ato, para que o reconsidere ou encaminhe o expediente ao Tribunal Superior do Trabalho, para distribuição e julgamento.

(D) deve ser apresentada diretamente perante o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, que a decidirá.

79. Deve ser ouvida como informante, segundo a lei, a pessoa que for

(A) parente até o terceiro grau civil, amiga íntima ou inimiga de qualquer das partes.

(B) ascendente, descendente ou colateral, até o segundo grau civil, de qualquer das partes, amiga íntima ou inimiga de qualquer das partes.

(C) ascendente, descendente ou colateral, até o segundo grau civil, de qualquer das partes, credor ou devedor de qualquer das partes, ou, ainda, amiga íntima, ou inimiga de qualquer das partes.

(D) amiga íntima ou inimiga de qualquer das partes.

80. Da decisão que, em processo administrativo, decorrente de fiscalização do trabalho, impõe multa ao empregador,

(A) não cabe recurso, admitido o reexame do pronunciamento pelo Poder Judiciário, mediante ação anulatória ou mandado de segurança.

(B) cabe recurso, dirigido à Vara do Trabalho, que funciona como instância revisora da autuação.

(C) cabe recurso, no âmbito do Ministério do Trabalho, ficando o valor da multa reduzido a 50%, caso a parte renuncie ao direito de recorrer e pague a cominação.

(D) cabe recurso, dobrando-se o valor da multa, todavia,
quando declarado o seu caráter meramente protelatório.