Motoristas e cobradores que trabalham em empresa de transporte urbano podem ter horário de almoço reduzido. A decisão é da 4ª Turma do TST.
O caso refere-se a um ex-empregado da Garagem Americanópolis Transportes Urbanos (Gatusa), de São Paulo. Demitido, ele entrou com ação trabalhista, reclamando o pagamento de horas extras, tendo em vista a redução do horário de intervalo para almoço, de uma hora para 30 minutos, firmada em acordo coletivo.
Tendo sua pretensão negada pelo TRT, o reclamante apelou ao TST, visando reverter a decisão. Para sustentar o recurso, o empregado invocou o precedente da Orientação Jurisprudencial nº 342, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST. A OJ nº 342 afirma que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reconheça a redução do intervalo intrajornada.
Segundo a orientação da SDI-1, o intervalo constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT e artigo 7º, XXII, da Constituição Federal), não podendo ser objeto de negociação coletiva.
Para o relator do processo, ministro Barros Levenhagen, o precedente não se aplica ao caso, considerando que a OJ foi firmada tendo em conta o padrão da empresa que opera mediante unidade técnica fixa, o que não é o caso de quem trabalha como motorista ou cobrador de transporte urbano. Diz ele, em seu voto: “Ora, não sendo materialmente possível a existência de refeitório no caso de empresas de transporte urbano, decorrente da própria natureza ambulante da sua atividade, é de se admitir excepcionalmente a validade da cláusula convencional em que fora ajustada a redução para trinta minutos do intervalo intrajornada de uma hora, mesmo sem a intervenção do Ministério do Trabalho.”
O ministro também considerou o fato de que a redução do intervalo de almoço, neste caso, além de não implicar prejuízo à saúde e à segurança dos motoristas, acaba se revertendo em benefício a eles, “na medida em que, liberados de um recesso forçado de uma hora, são beneficiados com menor tempo à disposição do empregador, com o conseqüente elastecimento do tempo para proveito próprio e convívio familiar”. (RR nº 204/2004-072-02-00.5 - com informações do TST).