Recesso forense: SEFAZ e TARF confirmam suspensão de prazos processuais no processo administrativo tributário estadual


18.12.25 | Advocacia

A OAB/RS oficiou à Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS) e ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF/RS) no início de dezembro com a solicitação de edição de ato normativo para disciplinar a suspensão de prazos processuais no processo administrativo tributário estadual no período do recesso forense – 20 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026. 

O ofício atenta para a Lei Complementar nº 15.918, de 23 de dezembro de 2022, cuja publicação é conquista da Ordem gaúcha e determina a suspensão dos prazos para interposição de recursos e para a prática de atos processuais pelas partes e seus advogados no âmbito de processos da administração pública estadual direta e indireta durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Na quinta-feira (11), o governo do Estado publicou a instrução normativa no Diário Oficial alterando a normativa sobre o tema datada de 1998.

O presidente da OAB/RS, Leonardo Lamachia, explica que essa formalização assegura segurança jurídica. “A edição do ato normativo de 1998 previne divergências interpretativas, resguardando a ampla defesa, o contraditório e contribui para o aprimoramento da eficiência e da transparência administrativa. O período de suspensão dos prazos está previsto em lei, articulada por nós, e não pode haver entendimentos diferentes a depender do órgão", sublinha.

O presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/RS, Rafael Korff Wagner, destaca que havia uma divergência de interpretação sobre a aplicação da legislação estadual que suspendia os prazos para o contencioso administrativo tributário e, com o novo ato normativo da Secretaria da Fazenda, essa situação foi resolvida. “Essa é uma conquista significativa para a Ordem e para as advogadas gaúchas e advogados gaúchos. Agora, os colegas que atuam no contencioso tributário administrativo poderão usufruir de suas merecidas férias durante o recesso, sem preocupações com prazos processuais”.

O que orienta a Instrução Normativa RE nº 106/25:

11.0 - SUSPENSÃO DE PRAZOS - Lei Complementar nº 15.918, de 23 de dezembro de 2022

11.1 - Fica suspenso, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, nos termos da Lei Complementar nº 15.918/22, o curso dos prazos para a interposição de recursos e para a prática de atos processuais pelas partes e seus advogados e pela administração pública no âmbito do procedimento tributário-administrativo.

11.1.1 - Após o encerramento da suspensão, os prazos para a prática dos atos processuais deverão ser retomados pelo tempo igual ao que faltava quando da sua suspensão.

11.1.2 - As intimações, notificações e demais atos processuais realizados dentro do prazo de suspensão, em processos físicos ou eletrônicos, produzirão efeitos a contar de 21 de janeiro, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, na hipótese de recair em dia que não seja de expediente normal.

11.1.3 - A comunicação eletrônica efetuada pela Receita Estadual observará o disposto no item 1.5 do Capítulo VII e, quando for considerada cientificada no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, produzirá efeitos a partir de 21 de janeiro, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, na hipótese de recair em dia que não seja de expediente normal.

Fonte: OAB/RS