O empregado que permanece de plantão aguardando ordens pelo celular, mesmo que fora de casa, tem direito ao pagamento das horas de sobreaviso. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12), em caso envolvendo um analista de dados que precisava estar disponível aos sábados, fora do expediente, para eventuais demandas do empregador.
Entenda
O caso aconteceu em Florianópolis (SC), envolvendo uma empresa do ramo de teleatendimento. Ao procurar a Justiça do Trabalho, o autor afirmou que, ao longo dos quase sete anos de vigência do contrato, durante as manhãs de sábado (das 9h às 12h), deveria pontualmente manter-se disponível com o aparelho celular.
Uma testemunha ouvida no processo confirmou a exigência, acrescentando que, diante de falhas no sistema, era comum que tanto ela quanto o autor fossem acionados para resolvê-las “o mais rápido possível”. Também foi relatado que, quando chamados, eles trabalhavam efetivamente pelo período de uma a duas horas.
Primeiro grau
No 1º grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis reconheceu o direito a horas extras pelo trabalho efetivamente realizado aos sábados, mas negou o pedido de sobreaviso. Segundo a sentença, para o pagamento do tempo à disposição, o art. 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige expressamente que o empregado permaneça “em casa aguardando ordens”, o que não se aplicaria ao caso, já que o trabalhador podia se movimentar e ser localizado por celular.
Restrição à locomoção
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu para o 2º grau. No recurso, argumentou que, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 428), para configurar tempo à disposição é suficiente que o empregado esteja fora do ambiente de trabalho, mas sujeito ao controle do empregador por meios eletrônicos, aguardando possível convocação durante o período de descanso.
O argumento foi acolhido pela 3ª Turma do TRT12, que reformou a decisão de 1º grau. Para o relator, desembargador José Ernesto Manzi, mesmo sem a obrigação de permanecer em casa, a situação descrita no processo evidenciou uma “restrição na liberdade de locomoção”, já que o trabalhador, durante aquele período, “não pode viajar, por exemplo, nem permanecer em local que não tenha sinal de celular”.
Como o 1º grau já havia reconhecido que, aos sábados, o trabalhador de fato prestava serviços por cerca de uma hora e meia, restaram outras uma hora e meia em que ele não trabalhava diretamente, mas precisava estar disponível. Sobre esse período, o colegiado determinou que fosse pago ao trabalhador com um adicional de 33% do valor da hora normal, percentual que é previsto na CLT para os casos de sobreaviso. A empresa não recorreu da decisão.
Fonte: TRT12