Motorista que ficou paraplégico por causa de acidente de trânsito deve ser indenizado


05.03.25 | Trânsito

A Justiça Federal condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais a um motociclista que ficou paraplégico por causa de uma colisão com cavaletes sobre a pista da BR 470, em Navegantes (SC). A sentença da 1ª Vara Federal de Itajaí também condenou a autarquia ao pagamento de uma pensão vitalícia de um salário mínimo e de R$ 92,7 mil por danos materiais.

Responsabilidade do DNIT

“Ainda que algum outro veículo tenha contribuído para que o cavalete com a placa se deslocasse da margem para o leito da via, era obrigação do DNIT, sobretudo numa rodovia que estava em obras, realizar fiscalização permanente e rigorosa das condições de tráfego, manter as placas de sinalização nos locais adequados e conservar condições seguras para o tráfego daqueles que pelo local passavam”, afirmou o juiz Moser Vhoss.

Como ocorreu o acidente

O motociclista relatou que, em maio de 2021, pouco antes das 23 horas, ao se dirigir para o trabalho, se deparou com dois cavaletes que estavam no meio da pista de rolagem, tendo colidido com um dos equipamentos. Segundo ele, os cavaletes não tinham base física e geralmente eram fixados na rodovia de modo improvisado. A versão foi corroborada por uma testemunha que viu a colisão e pelos socorristas do Samu, que viram placas caídas e confirmaram que o local não tinha iluminação nem sinalização adequada. A vítima tinha 35 anos e trabalhava como motorista de caminhão.

“Não há qualquer elemento de prova indicativo de excesso de velocidade da vítima, ou de qualquer outra circunstância a partir da qual se possa a ela imputar culpa concorrente”, observou o juiz. “Também não há qualquer indicativo de causa excludente da responsabilidade do DNIT”.

Decisão

Considerando a gravidade do dano ocasionado, que enseja paraplegia potencialmente vitalícia, (...) entendo por estabelecer o valor de R$ 250 mil para indenização pelos danos morais causados, nela compreendida não apenas a dor, o sofrimento, o transtorno, a angústia e a frustração decorrentes das lesões sofridas e das consequências destas advindas para o restante da vida da parte autora”, concluiu Vhoss. Cabe recurso.

Fonte: TRF4