Venda de celular ou relógio inteligente sem adaptador de tomada para carregamento não constitui venda casada nem prática abusiva, decide TJRS


05.12.24 | Consumidor

A Turma de Uniformização Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, por maioria, que a venda de aparelho de celular (smartphone) ou relógio inteligente (smartwatch) sem adaptador de tomada para carregamento da bateria não constitui venda casada nem prática abusiva. Atualmente, apenas o cabo de energia acompanha os produtos. A decisão transitou em julgado no dia 18 de novembro, não cabendo mais recurso.

O incidente de uniformização para pacificação do entendimento sobre o tema foi admitido pelo presidente da Turma de Uniformização Cível, desembargador Jose Vinicius Andrade Jappur, a partir de pedido da 3ª Turma Recursal Cível que suspendeu o julgamento de um recurso inominado interposto por uma empresa contra sentença do Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Sarandi.

A decisão atacada havia condenado a empresa a fornecer, sem qualquer custo extra, dois carregadores compatíveis com os aparelhos adquiridos por um consumidor que entrou com ação judicial no JEC.

Segundo o relator do pedido de uniformização, juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, o assunto estava dividindo as quatro turmas recursais do TJRS. Em seu voto, o magistrado pontuou que a nova política de venda adotada pela fornecedora em 2020 em todos os países – de entregar apenas o cabo de energia sem o adaptador de tomada – "não configura conduta ilícita ou ilegal que autoriza a intervenção do Estado, sob pena de violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, insculpidos no artigo 170 da Constituição Federal".

O relator destaca ainda a ostensiva informação prestada pela fabricante sobre a ausência de adaptador de tomada na embalagem do telefone celular e a possibilidade do uso do fio com entrada USB-C com dispositivos de outras marcas ou em aparelhos eletrônicos como notebooks, em automóveis, carregadores por indução e tomadas com essa entrada. Na decisão, o juiz afirma também que a empresa, por livre iniciativa, colocou o produto no mercado nessas condições e o consumidor, por livre autonomia de vontade, optou por pagar o preço cobrado, mesmo tendo a opção de não efetuar a compra.

Também participaram do julgamento os juízes Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Mauricio Ramires, José Ricardo de Bem Sanhudo, Luis Francisco Franco e Jose Luiz Leal Vieira e as juízas Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Cristiane Hoppe, Rosângela Carvalho Menezes e Patrícia Antunes Laydner.

Fonte: TJRS