Hospital no RS é proibido de vetar participação em concurso público de ex-empregados dispensados por justa causa


08.10.24 | Trabalhista

Um hospital de Porto Alegre que vetava a participação em concurso público de ex-empregados que haviam sido dispensados da instituição por justa causa deverá pagar indenização por danos morais coletivos. A reparação foi fixada em R$ 80 mil. Além disso, a cláusula em questão não poderá mais estar presente nos editais de concurso.

A ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), tramitou na 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O magistrado que analisou o caso, juiz Mateus Hassen de Jesus, considerou que a cláusula de barreira à readmissão dos empregados que haviam sido despedidos por justa causa é uma pena administrativa perpétua de proibição de retorno ao serviço público, o que é ilegal. Além disso, a vedação viola a isonomia e a competitividade do concurso, pois é conferido tratamento diferenciado aos demais candidatos.

A defesa do Hospital argumentou que a readmissão de empregados em tal situação violaria a moralidade administrativa. O juiz Mateus, no entanto, pontuou que características do empregado como honestidade, zelo, dedicação, lealdade, presteza, assiduidade, pontualidade e urbanidade devem ser avaliadas apenas durante a contratualidade, e não antes da prestação do concurso público.

“Ao acolher a tese da reclamada, além de compactuar com a existência de penalização perpétua ao empregado, estar-se-ia acolhendo atitude discriminatória que impede o acesso aos cargos públicos em situação não prevista em lei, promovendo tratamento inferiorizado ao grupo de pessoas que se encaixem na categoria de dispensados por justa causa”, fundamentou o julgador.

O magistrado ainda destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1282553, no qual foi garantida a nomeação em cargo público de candidato que obteve condenação criminal definitiva com suspensão de direitos políticos. “Se, tratando de condenação criminal definitiva, assim restou decidido pelo STF, que se dirá em relação à mera dispensa por justa causa fundada em alguma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT”, concluiu o juiz.

Nesses termos, a sentença julgou procedente o pedido do MPT, e condenou a ré a não incluir, nos editais de concurso público que regem as admissões para os hospitais que integram o grupo, condição ou requisito que restrinja a admissão de candidato que já teve o contrato de trabalho extinto por justa causa. A pena em caso de descumprimento da obrigação é de R$ 50 mil para cada edital.

O hospital também foi condenado ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais coletivos. O valor deverá ser revertido à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4).

Fonte: TRT4