A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, uma mulher vítima de erro de diagnóstico médico. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.
De acordo com os autos, a paciente, com menos de dois meses de gestação, deu entrada em hospital com fortes dores abdominais, sangramento e febre. Após atendimento, o laudo indicou que o embrião estava sem batimento cardíaco. A partir do resultado, entendendo que a mulher havia sofrido um aborto espontâneo, foi prescrita medicação para expulsão do feto. Porém, após usar o remédio por uma semana e retornar à unidade para realização de curetagem, um novo exame apontou que a gravidez seguia normalmente e que o feto estava vivo.
Para a relatora do recurso, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização da Administração. “Apesar de o filho da autora ter nascido saudável e sem sequelas (...) houve real risco de interrupção da gravidez”, destacou a magistrada.
Para ela, o dano é inequívoco. “Até o fim da gestação, a autora foi assombrada com a possibilidade de que a criança que estava por nascer poderia ter sequelas. Esse desassossego não é um mero incômodo, é efetivo dano moral.” Acompanharam a relatora, em julgamento unânime, os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco.
Fonte: TJSP