Ao chegar no local de trabalho utilizando brinco, um operador de caixa de uma empresa em Ilhéus (BA) ouviu da sua superiora hierárquica que isso “só podia ser coisa de preto”. A empresa foi condenada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 40 mil, em decorrência desse incidente. A decisão reformou a sentença de 1º grau. Ainda cabe recurso.
O empregado também alega que era exposto de maneira constrangedora a clientes e colegas de trabalho. De acordo com ele, após ajudar na arrumação do depósito, retornava para o caixa todo suado, com a farda suja e até rasgada, solicitava uniformes novos, porém não recebia. Por sua vez, a empresa nega os fatos e afirma que compreende a seriedade das questões relacionadas à discriminação racial e condena veementemente qualquer forma de preconceito.
Na sua decisão, o relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, enfatiza que a testemunha apresentada pelo trabalhador se expressou de maneira segura e convincente, afirmando ter estado presente durante o incidente. A testemunha corroborou que a supervisora proferiu as palavras "não pode usar brinco" e que isso seria "coisa de preto". "Resta flagrante o tratamento desrespeitoso e preconceituoso por parte da chefia", afirma o relator.
Dano moral
O desembargador explica que, no caso de ofensa moral, não é necessário provar o dano em si, pois ele é presumido a partir da própria ofensa. Ele define danos morais como prejuízos à qualidade de vida e bem-estar da pessoa, resultantes de várias situações que violam direitos, incluindo lesões à dignidade e à qualidade de vida, inclusive no ambiente de trabalho.
Na visão do magistrado, portanto, o bem-estar da pessoa é o marco definidor da lesão imaterial. “Logo, se o bem jurídico (bem-estar) é atingido, se está diante da lesão imaterial e o bem-estar do trabalhador é atingido justamente quando alguém viola o seu direito, pois este tem emoções negativas e sentimento de insatisfação com relação à organização, às condições de trabalho e às práticas de gestão da empresa, comprometendo o envolvimento afetivo para o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico”, pontua.
Indenização
Ao fixar a indenização por danos morais, diversos fatores devem ser considerados, entende o magistrado. “Para o ofendido, aspectos como sexo, idade, educação, ocupação, efeitos emocionais e sociais da ofensa são relevantes; já para o ofensor, a culpa, condenações anteriores e abuso de autoridade importam”, afirma.
O desembargador também pondera a gravidade da ofensa, sua repercussão na vida da vítima e os valores sociais envolvidos. Além disso, o art. 223-G da CLT lista critérios como a intensidade do sofrimento, a possibilidade de recuperação e a situação das partes.
“Com base nesses parâmetros, fixo a indenização em R$ 40 mil, com correção monetária e juros a partir da data do ajuizamento da demanda com a incidência da taxa Selic desde então, de acordo com jurisprudência consolidada”, conclui o relator.