Município indenizará família que teve casa destruída por deslizamento de terra


03.05.24 | Dano Moral

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Guarujá (SP), proferida pelo juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, que condenou o município a indenizar uma família que teve a casa destruída por deslizamento de terra após fortes chuvas. O colegiado manteve o ressarcimento por danos morais, fixado em R$ 30 mil, e afastou a reparação por danos materiais.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, destacou que, antes dos fatos, um laudo remetido ao município já havia atestado risco de deslizamento no local e o Tribunal havia deferido tutela de urgência determinando a remoção dos moradores e a interdição da área.

“O Poder Público Municipal tinha pleno conhecimento dos iminentes riscos que o solo e a estrutura da região do Morro do Macaco Molhado ofereciam; no entanto, mesmo tendo sido fixada a obrigação judicial específica de adotar providências, manteve-se inerte. A omissão do município caracterizou falha no serviço público, pois, deliberadamente, agiu em desacordo, não apenas com a obrigação de fazer judicialmente fixada, mas a padrões de empenho razoavelmente esperados, sendo certo que a remoção das famílias e a interdição do local teriam evitado os danos sofridos”, salientou.

Em relação aos danos materiais, a magistrada votou pelo afastamento da indenização, uma vez que “o Poder Público tinha exclusivamente a obrigação de tutela dos direitos à personalidade, ou seja, de resguardo da vida e da incolumidade física das famílias que residiam nos locais de alto risco, mas não de proteção dos seus bens materiais”.

Além disso, segundo a desembargadora, os autores construíram imóvel em local proibido e em área de elevado risco geológico, “que, portanto, haveria de ser demolido às custas dos próprios proprietários mesmo antes da destruição em razão do deslizamento”.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1009402-35.2022.8.26.0223

Fonte: TJSP