Instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral pela inserção do nome de devedor em cadastro de restrição de crédito. A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.
O autor da ação, morador da cidade de Cambira (PR), informou que realizou a contratação de serviços bancários da empresa e ficou inadimplente da quantia de R$ 1.253,71. Alegou que, em razão disso, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, visando quitar seus débitos, realizou a renegociação da dívida com o banco. Salientou, entretanto, que mesmo tendo efetuado o pagamento, seu nome se manteve no SPC/Serasa.
Em sua decisão, o magistrado destacou o ponto que, mesmo o autor tendo efetuado o pagamento do valor da primeira parcela do acordo, o seu nome permaneceu inscrito nos cadastros restritivos de crédito. “Portanto, não há dúvida da falha na prestação do serviço bancário oferecido, o que, nos termos do artigo Código de Defesa do Consumidor, impõe o dever de reparação dos danos daí decorrentes, independentemente da existência de culpa”.
“A ocorrência do dano moral, por seu turno, restou caracterizada, pois, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo é motivo suficiente para justificar a condenação por dano moral”, complementou José Jácomo Gimenes.
Valoração
Uma vez comprovado o dano moral, sua fixação deve ser analisada pelo magistrado levando-se em conta a individualidade do caso concreto, observando-se o princípio da razoabilidade, sem exageros, a fim de evitar, por um lado, o empobrecimento desproporcional do causador do dano e, de outro, o enriquecimento sem causa da respectiva vítima.
“Assim, adoto como critérios: a) condições pessoais do ofendido e do ofensor; b) intensidade do dolo ou grau de culpa; c) intensidade, extensão do dano moral e gravidade dos efeitos; d) caráter de amenizar a dor sofrida pela vítima; e) eventual ocorrência de culpa recíproca; f) imposição de gravame ao ofensor que o eduque para que não mais repita a agressão; g) impedir que a indenização pelo dano moral transforme o Poder Judiciário em indústria do enriquecimento pela indenização”.
Tomando-se pelos parâmetros, o juízo da 1ª Vara Federal de Maringá, entendeu que a parte autora faz jus à importância de R$ 5 mil. “Trata-se de montante suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, o valor não é tão elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa”, finalizou.
Fonte: TRF4