A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou dois clubes de futebol que fizeram contrato de cessão temporária de meio-campista lesionado durante treino no novo time. O atleta teve uma entorse no joelho direito quando estava emprestado por clube de futebol para um segundo clube de futebol. O atleta passou por cirurgia, o que resultou em diminuição funcional de 5% da articulação.
Na decisão, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira obriga a empresa futebolística, empregador que cedeu o profissional, a pagar reparação por danos morais de R$ 50 mil, dado o acidente, e o valor correspondente a nove meses de salário em razão de estabilidade acidentária (com reflexo em férias + 1/3, 13º salário e FGTS). O clube também deve pagar indenização de R$ 1.500 mensais de auxílio-moradia relativo a sete meses em que não quitou o benefício ao atleta.
Já o clube que recebeu o atleta por empréstimo deverá arcar com R$ 120 mil de indenização por não ter contratado seguro obrigatório de acidentes previsto na Lei do Desporto (artigo 45 da Lei 9.615/1998) durante o empréstimo (6/12/2021 a 17/4/2022). Também foi condenado a pagar a mesma quantia de auxílio-moradia mensal (R$ 1.500) referente a esse tempo.
A magistrada pontua que, embora o acidente de trabalho tenha ocorrido na segunda reclamada, a responsabilidade pelo fato é do clube de origem, pois o contrato com o segundo clube dispõe que, durante a cessão, “o cedente será o único responsável pelo pagamento do salário do atleta, incluindo todas as demais obrigações previdenciárias e trabalhistas”.
Por fim, a julgadora também concedeu o benefício da justiça gratuita ao profissional, mas indeferiu o pedido de pensão mensal vitalícia. Isso porque o laudo concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
Cabe recurso.
Processo: 1000325-96.2023.5.02.0057
Fonte: TRT2