Uma empresa de distribuição de energia foi condenada a indenizar um consumidor, no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da demora injustificada referente à obra de ligação de energia elétrica na sua propriedade. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista da comarca de Sapé.
Segundo consta dos autos, o autor é proprietário de um imóvel na zona rural de Sapé, e firmou com a concessionária um contrato no valor de R$ 11.590,32 para serviços de ligação de energia elétrica dentro do prazo de 120 dias. No entanto, a concessionária não compareceu à propriedade para realizar o serviço e, embora tenha tentado por diversas vezes solucionar o problema, até a data da propositura da ação já teriam decorridos mais de oito meses da data da solicitação sem que a obra tivesse sido iniciada.
O relator do processo nº 0801749-73.2022.8.15.0351, desembargador Leandro dos Santos, observou que a jurisprudência é no sentido de que, excedidos de forma irrazoável os prazos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 para o início das obras, bem como para a conclusão do serviço, resta caracterizada a conduta indevida da concessionária, em razão da demora na disponibilização de serviço essencial, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral passível de ser indenizado.
"In casu, a empresa demorou a proceder à execução do serviço sem qualquer justificativa plausível para a inobservância do prazo estipulado em contrato e em resolução específica", pontuou o relator, negando provimento ao recurso da entidade.
Fonte: TJPB