Resort deve indenizar família por intoxicação alimentar durante hospedagem


11.03.24 | Dano Moral

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a empresa de resort a indenizar uma família por intoxicação alimentar durante hospedagem. A decisão fixou R$ 5.642,40, por danos materiais, e R$ 8 mil, a título de danos morais, a ser pago a cada um dos autores.

Segundo o processo, os autores reservaram estadia no hotel pelo período de 6 a 12 de outubro de 2016 e relataram que, a partir do dia 8 de outubro, apresentaram sintomas de intoxicação alimentar.  O documento detalha que a família apresentou quadro de vômito, diarreia, cefaleia e febre e, além disso, outros hóspedes também tiveram os mesmos sintomas. Nesse sentido, pediu ressarcimento de quatro diárias e também indenização por danos morais.

No recurso, o réu alega que não existe comprovação sobre as causas da suposta intoxicação alimentar e que sua conduta não indica o cometimento de ato ilícito que viole direitos da personalidade. Então, pede que a sentença que a condenou seja reformada e que os pedidos dos autores sejam rejeitados.

Na decisão, o colegiado explica que os fatos permitem concluir que a família não pode desfrutar dos benefícios da viagem de lazer, o que justifica o ressarcimento das quatro diárias não usufruídas. Por fim, a Turma acrescenta que, por não aproveitarem com plenitude a viagem em família, configura-se ofensa aos direitos de personalidade. Assim, “o valor de R$ 8 mil por pessoa se mostra suficiente e adequado diante das peculiaridades do caso, pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão e a gravidade do dano”, concluiu a relatora.

Processo: 0700677-18.2022.8.07.0011

Fonte: TJDFT