Um homem entrou com uma ação contra o Estado e o Departamento de Trânsito, depois de ter seu direito de dirigir cassado após a venda de sua antiga motocicleta. Segundo o processo, o autor era proprietário de uma moto e celebrou contrato de compra e venda do produto, porém, meses após a venda do bem, o comprador veio a óbito.
O requerente relatou, então, que começaram a surgir multas e taxas anuais de licenciamento do veículo em seu nome, por isso, procurou a família do comprador, mas não teve sucesso em resolver a questão. Em seguida, o autor contou que buscou a agência do Detran local para realizar a transferência do veículo para o nome do comprador, não obtendo êxito na solução do problema também.
Em sua contestação, o requerido sustentou que, em relação às multas, prevalece a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador até a data de comunicação de venda do bem perante o Departamento de Trânsito.
Nesse sentido, no que diz respeito acerca da responsabilidade solidária, o juiz da 2° Vara de Pancas utilizou-se do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), onde dispõe que, demonstrada a venda, o alienante poderá ser isento de responsabilidade desde a data desta.
Dessa forma, diante das provas apresentadas de que todas as infrações de trânsito foram praticadas após a venda, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar nulo o processo administrativo e a penalidade aplicada, e condenou a requerida ao pagamento no valor de R$ 4 mil a título de danos morais.
Processo: 0000100-67.2022.8.08.0039
Fonte: TJES