Em decisão unânime, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu o nexo causal entre as condições de trabalho e o agravamento da condição física da empregada, contratada como pessoa com deficiência (PCD) para exercer a função de auxiliar de logística. A decisão colegiada determinou o pagamento de pensão vitalícia à reclamante e majorou a indenização por danos morais fixada na origem.
A reclamante ingressou com o pedido de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que sua condição física limitante foi agravada em razão das atividades desempenhadas no trabalho.
Conforme consta do processo, a empregada foi contratada como PCD em 9/12/2013, quando apresentava encurtamento de 4 centímetros da perna direita em relação à esquerda, o que fazia com que mancasse ao caminhar. Após procedimento cirúrgico realizado em 2015, a diferença entre as pernas foi reduzida para 2 centímetros, todavia a caminhada permaneceu claudicante (manca).
A prova produzida demonstrou que no desempenho de suas funções na empresa, a empregada “percorria um corredor lateral de 100 (cem) metros, bem como outros corredores transversais de 23 (vinte e três) metros, empurrando um carrinho com peças, coletando-as pelas prateleiras dispostas nos corredores, em alturas variadas, tendo que agachar ou subir dois degraus para alcançá-las”.
Além disso, ficou comprovado que a reclamante “coletava peças no mezanino, para cujo alcance era necessário passar por 18 (dezoito) degraus, tendo que carregar manualmente as caixas na subida e na descida, se a esteira estivesse em manutenção”, e “laborou também no setor picking, onde o peso das caixas que buscava no estoque era maior, de 5 (cinco) a 20 (vinte) quilos”. Somente em 2016, após a realização de novo procedimento cirúrgico, a reclamada readequou as funções da reclamante à sua condição física.
A perícia médica realizada no primeiro grau concluiu pela ocorrência de concausa moderada para o surgimento de dores no quadril direito, ou seja, para a perita, o trabalho não gerou a doença, mas contribuiu para seu agravamento. A perita concluiu, ainda, que há incapacidade parcial permanente para funções que exerçam sobrecarga de quadril.
Com base na prova produzida, o órgão colegiado entendeu que, embora a empresa já tivesse conhecimento da limitação física da empregada desde a contratação, “a distribuição das atividades praticadas na reclamada, não apenas não foi pensada e remanejada para garantir a efetiva inclusão da autora no mundo do trabalho, como também a prejudicou em sua condição física, agravando o quadro álgico e a patologia que já possuía ao ser admitida”.
A juíza relatora do acórdão, Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, destacou que “a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho deve ser efetiva e não meramente limitada ao cumprimento de uma proporção numérica estabelecida na lei”.
Para a magistrada, “a mera contratação de PCD se afigura insuficiente para a promoção da dignidade humana e para a diminuição das desigualdades, na medida em que, para se efetivar esses direitos que possui a PCD, é necessário que haja concretude na acessibilidade da pessoa no ambiente laboral”. Ou seja, o empregador “deve conferir condições de trabalho que acarretem autonomia e consciência do próprio valor à PCD, atribuindo a ela funções e instalações adequadas às suas particularidades”.