Greve dos trabalhadores não é abusiva


14.11.23 | Trabalhista

Por maioria de votos, a Seção de Dissídios Coletivos do TRT2 declarou como não abusiva uma greve deflagrada por trabalhadores. No julgamento, os magistrados determinaram também o pagamento do dia parado e aplicaram estabilidade de 90 dias aos empregados. A Justiça do Trabalho da 2ª Região ainda determinou que a entidade se abstenha de proceder a demissões e punições relativas ao dia da greve.

Ao entrar com a ação, a companhia alegou que “não se trata de greve justa, vinculada a reivindicações específicas da categoria, mas greve de motivação política e ideológica”. Para a empresa, não havia reivindicação de natureza trabalhista e a greve deveria ser considerada abusiva.

Sobre esse aspecto, a relatora, desembargadora Catarina von Zuben, fazendo referência ao artigo 9º da Constituição Federal, pontuou que compete aos profissionais a decisão sobre os interesses que devam ser defendidos numa greve. E concluiu que “nenhuma irregularidade houve no movimento paredista em julgamento”.

No voto, a magistrada ressaltou que a paralisação ocorrida configura defesa de interesse do trabalhador em sentido amplo, em consonância com o que dispõe o artigo 9º da Constituição Federal. “O processo de privatização possui alto potencial de repercussão nas condições de trabalho, pois pode promover modificações prejudiciais para os trabalhadores no contexto do contrato de trabalho”.

O desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, que acompanhou o voto da relatora, entendeu que a greve em questão é “de proteção dos postos de trabalho”.

Durante a exposição do voto, o desembargador Davi Furtado Meirelles afirmou que é “mito que greve política não é possível”. Ele esclareceu que não há nenhum impeditivo na Constituição Federal e lembrou uma expressão usada no Direito: “o que a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir”. Segundo ele, todo ato de greve tem uma fundamentação política. E, no caso em questão, “tem forte traço de defesa de direitos trabalhistas, vai haver uma mudança na estrutura da empresa que pode afetar os contratos de trabalho e eles estão se manifestando em relação a isso”.

Processo: 1028409-84.2023.5.02.0000

Fonte: TRT2