Recurso é negado a homem que ameaçou a companheira e descumpriu medidas protetivas


26.10.23 | Criminal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de um homem que ameaçou a ex-companheira e descumpriu medidas protetivas de urgência. Ele foi condenado a uma pena de 8 meses e 10 dias de detenção pelos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. A decisão foi no julgamento da apelação criminal, oriunda do Juízo da 2ª Vara da comarca de Sousa. A relatoria do processo foi do juiz convocado Carlos Sarmento.

Conforme a denúncia do Ministério Público, no dia 6 de abril de 2022, na cidade de Sousa, o acusado ameaçou praticar mal injusto e grave, por meio de palavras, contra a sua ex-companheira, no âmbito da violência doméstica e de afeto. Ele também desobedeceu a uma decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima.

Em suas razões recursais, a defesa aduziu ausência de dolo no crime de ameaça e erro de proibição quanto ao descumprimento da medida protetiva, pugnando por sua absolvição. Subsidiariamente, alega que a pena aplicada foi exacerbada e requereu a sua diminuição, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

O relator observou que os depoimentos da vítima e das testemunhas confirmam a materialidade e a autoria de todos os delitos imputados ao réu. "A palavra da vítima, em crimes desta natureza, possui especial relevância, ainda mais quando, não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente, vem a sua versão a ser corroborada com a fornecida pelas testemunhas oculares, essas ouvidas sob o crivo do contraditório. Na hipótese, a vítima narrou com riqueza de detalhes a ameaça sofrida".

Quanto ao delito de descumprimento das medidas protetivas de urgência, o relator acrescentou que o acusado "agiu de forma livre, consciente e deliberada, em afronta à ordem judicial, embora tivesse conhecimento das medidas protetivas fixadas pelo juízo processante, optou por descumpri-las, de maneira que o dolo ficou evidenciado".

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0802933-04.2022.8.15.0371

Fonte: TJPB