Homem é condenado por divulgar fotos de cadáveres e outros crimes


05.10.23 | Criminal

A 2ª Vara Criminal de Santa Maria condenou um homem a 8 anos de reclusão e 2 anos e 3 meses de detenção pelos crimes de vilipêndio a cadáver (artigo 212 do CP); divulgação do nazismo e racismo de procedência nacional e xenofobia (Lei nº 7.716/1989); uso de documento falso (artigo 304 do CP); atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (artigo 265 do CP); e incitação ao crime (artigo 286 do CP).

A sentença fixou o regime inicial semiaberto e o réu não poderá recorrer em liberdade.

De acordo com o processo, o acusado praticava diversos delitos em espaço virtual na rede mundial de computadores. Os documentos detalham que o réu gerenciava perfis em rede social para a prática dos crimes. Segundo consta na decisão, o homem utilizou a rede social para disponibilizar links que direcionavam às imagens dos corpos de cantores sertanejos.

Ademais, o réu também utilizou um dos perfis para divulgar símbolo nazista, praticar ofender nordestinos e estrangeiros, realizar postagens ameaçadoras e com armas de fogo, em alusão ao “massacre de Columbine”, e incitar a prática de homicídio contra desafetos. Finalmente, por ocasião da sua abordagem e prisão, o réu apresentou documento de identidade falso aos agentes.

A defesa pediu absolvição quantos aos crimes de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, incitação ao crime e divulgação do racismo, sob a alegação de que as condutas praticadas não se amoldam ao previsto na norma penal. Quantos aos crimes de vilipêndio de cadáver, não sendo possível a absolvição, solicitou a fixação da pena mínima e o reconhecimento da circunstância atenuante referente à confissão espontânea.

Na decisão, o magistrado afirma que a materialidade dos delitos “foi demonstrada por todas as provas coligidas aos autos”, especialmente pelos links divulgados na rede social e pelas mensagens postadas nos perfis. Além disso, laudo da perícia criminal realizada no aparelho de telefone móvel do réu concluiu que o dispositivo se encontrava vinculado aos perfis utilizados para a prática dos crimes.

Além disso, destaca que, embora o acusado tenha negado ter veiculado a cruz suástica em seu perfil, a sua negativa “contrastou com a imagem utilizada pelo réu no seu perfil”, pois ela “mostra claramente a cruz suástica/gamada no braço de um indivíduo de uniforme militar, circunstância que denota clara alusão ao nazismo”, registrou o Juiz.

Por fim, quantos aos crimes em que houve confissão expressa do réu, o magistrado esclarece que a confissão está em conformidade com as provas presentes no processo. Portanto, para o órgão julgador, “o réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703496-91.2023.8.07.0010

Fonte: TJDFT