"Não havendo comprovação da culpa exclusiva da vítima de acidente fatal de trânsito, é imperiosa a condenação do causador do ilícito penal, quando houver culpa concorrente dele próprio, que transitava em velocidade acima da permitida na via". Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação a uma pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de detenção pela prática do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Conforme consta na ação, no dia 2 de maio de 2015, o acusado colidiu com a traseira de uma motocicleta que transportava duas pessoas, levando ambas à morte.
A defesa alegou culpa exclusiva da vítima, decorrente da ausência de habilitação por parte do motorista da motocicleta que trafegava sem habilitação e equipamentos de segurança. Contudo, a tese foi rejeitada pelo relator do processo, juiz convocado Onaldo Queiroga.
"Em verdade, o que efetivamente restou demonstrado foi a culpa concorrente de ambas as partes. É dizer: enquanto o acusado conduzia o veículo em velocidade acima da permitida na via, conforme comprova o laudo, as vítimas estavam sem capacete. O conjunto desses fatores, portanto, provocou o acidente, não podendo, o denunciado, isentar-se de sua parcela de responsabilidade", frisou o relator ao negar provimento ao recurso.
Da decisão cabe recurso.
Processo: 0000816-69.2015.8.15.0581
Fonte: TJPB