União deverá pagar diferenças relativas à aposentadoria de ex-servidor com alienação mental


29.08.23 | Diversos

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o recurso da União contra a sentença que obrigou o ente público a corrigir valores relacionados à aposentadoria de um ex-servidor. Consta dos autos que o autor se aposentou por invalidez devido à alienação mental e recorreu ao Judiciário para buscar a retificação dos proventos, os quais foram pagos de maneira proporcional quando deveriam ter sido integrais desde dezembro de 2005, bem como da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho (GDPST).

Apesar de a sentença inicial ter concedido somente o pedido referente às diferenças salariais e ter negado a adição da gratificação GDPST, a União recorreu. Inicialmente, contestou o pagamento da gratificação ao ex-servidor e alegou que a igualdade de benefícios entre funcionários ativos e aposentados cessou após a EC nº 41/2003.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, sintetizou que ambos os recursos buscam esclarecer supostos direitos do servidor que envolvem: receber proventos integrais desde o início do benefício, considerando que o requerente se aposentou por invalidez devido à alienação mental; incorporar a GDPST à sua aposentadoria com base na igualdade e paridade e receber indenização por danos morais devido ao pagamento a menor dos seus proventos ao longo de vários anos. O recurso também contesta o marco prescricional usado pelo juiz de primeira instância, alegando que a prescrição não é aplicável a indivíduos com incapacidade.

O relator observou que o direito favorece o servidor aposentado, pois não há disputa quanto à razão de sua aposentadoria por invalidez, já que a concessão do benefício foi realizada pela própria União devido à doença incapacitante. Também não há contestação quanto ao fato de o ex-servidor sofrer de esquizofrenia paranoide, conforme os autos, afirmou.

Recurso sem embasamento - Embora tenha sido inicialmente mencionado nos documentos oficiais que a condição era uma "doença não especificada em lei", levando a uma aposentadoria com proventos proporcionais, o ato foi posteriormente revisto para determinar que fosse implantada a aposentadoria integral ao ex-servidor, todavia, com efeitos financeiros retroativos a 14/03/2018, data do diagnóstico. Conforme a Constituição, um servidor aposentado por invalidez devido a uma doença grave especificada em lei tem direito a proventos integrais, mesmo se a aposentadoria ocorreu durante a vigência da Emenda Constitucional 41/2003. Portanto, o recurso da União não tem embasamento, esclareceu o relator.

O desembargador federal afirmou que não é possível atender ao pedido de revisão da sentença para incluir um adicional de 25% como previsto na Lei nº 8.213/91, uma vez que essa lei se aplica somente aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não se estendendo aos servidores públicos sujeitos ao Regime Próprio. Quanto à inclusão da GDPST nos proventos desse recorrente, não há previsão legal para tal, salientou. Segundo ele, essa gratificação deve ser paga aos servidores inativos apenas no período em que sua natureza de pagamento por trabalho realizado não estiver em questão, o que ocorre quando é paga indiscriminadamente aos servidores em atividade antes da regulamentação da avaliação de desempenho pessoal e antes da aplicação do primeiro ciclo de avaliação.

O magistrado concluiu votando por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento ao recurso adesivo “para determinar como prescrita a pretensão às diferenças decorrentes da condenação retroativas a 19/10/2012, sendo devidas até 14/3/2018, quando o servidor passou a perceber a aposentadoria na integralidade".

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1002930-27.2019.4.01.3400

Fonte: TRF1