A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou uma montadora a indenizar em R$ 368 mil um auxiliar de pintura que desenvolveu doença ocupacional em serviço. O valor abrange danos materiais e morais.
De acordo com os autos, o homem foi acometido por problema na coluna e nos ombros. A sentença havia determinado à empresa a pagar pensão mensal de 6,25% do salário do trabalhador, que ficaria suspensa até eventual extinção do contrato de trabalho, já que o homem seguia atuando na firma.
Ao julgar recurso, a desembargadora-relatora Susete Mendes Barbosa Azevedo entendeu que não havia por que condicionar o pagamento de pensão à futura extinção do contrato, “uma vez que a reparação é devida pela perda física, que implica redução da capacidade laborativa e exige maior esforço na realização do trabalho”.
Além disso, a magistrada alterou o formato de pagamento de pensão mensal para parcela única, levando em consideração a remuneração integral do profissional, afastando, portanto, a consideração de apenas um percentual do salário. Os valores ficaram definidos em R$ 350 mil relativos a danos materiais e R$ 18 mil pelos danos morais. O pagamento em parcela única atende a disposição expressa do art. 940, parágrafo único, do Código Civil.
O processo está pendente de admissibilidade de recurso de revista.
Processo: 1000394-33.2021.5.02.0467
Fonte: CSJT