Vítimas de golpe deverão dividir prejuízo


19.07.23 | Criminal

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que dividiu, em igual proporção, os prejuízos infligidos por estelionatário a negociadores de veículo. Dessa forma, o prejuízo de R$ 11 mil, relativo à quantia que foi depositada ao golpista, deverá ser dividido entre as vítimas e o carro negociado restituído ao antigo proprietário.

De acordo com os autos, o autor do processo anunciou seu veículo em uma plataforma digital de vendas, pelo valor de R$ 19.700.  No mesmo dia, o golpista entrou em contato demonstrando interesse no veículo. Nesse contexto, ficou combinado que o veículo seria transferido a um terceiro e que o estelionatário seria o beneficiário da quantia.

A Justiça explica que essa situação é conhecida. Nesse contexto, um terceiro de má-fé faz intermediação de compra e venda de veículo anunciado na plataforma e ilude comprador e vendedor com intuito de obter vantagem econômica e, posteriormente, desaparecer com o dinheiro.

Na primeira instância, o magistrado menciona que tanto vendedor quanto comprador são vítimas da fraude e que ambos contribuíram para o seu sucesso. Acrescenta que as vantagens do suposto negócio possivelmente motivaram a conduta das vítimas, uma vez que o vendedor negociaria o veículo por preço superior ao do mercado e o comprador, por sua vez, o adquiriria por preço expressivamente inferior.

Na decisão colegiada, a Turma Cível destacou que o golpe só se concretiza porque o comprador e o vendedor, seguindo a recomendação do estelionatário, concordaram em manter silêncio com a outra parte a respeito de elementos básico da negociação, tais como o preço e a identidade da pessoa que seria beneficiária do valor.

Assim, uma vez que eles não tomaram precauções necessárias à celebração do negócio e que a simples comunicação entre as partes sobre elementos básicos do negócio bastaria para que eles descobrissem a fraude, o colegiado entendeu que houve culpa recíproca. Portanto, “verificada a culpa recíproca das partes contratantes pelo inadimplemento do negócio, a resolução contratual é medida que se impõe, restituindo-se as partes ao status quo ante e rateando-se entre elas, em igual proporção, o prejuízo infligido pelo terceiro de má-fé”.

Processo: 0700385-19.2020.8.07.0006

Fonte: TJDFT