A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um homem a indenizar vizinho por perturbação do sossego. A decisão fixou R$ 7 mil de danos morais.
De acordo com o processo, o autor há anos tem problemas com o barulho proveniente da casa do vizinho. Ele alega que o barulho vem das festas, jogos de basquete, os quais duram a noite inteira, sempre com muita gritaria, bebedeira e algazarra. Informa ainda que o réu adquiriu um cachorro e o acomodou próximo aos quartos de sua casa, o que também gerou incômodo decorrente dos latidos.
Segundo o processo, o excesso de barulho nas festas e dos latidos do cão ficou comprovado por meio de aferição por técnicos terceirizados. O autor argumenta que as provas dos autos comprovam os danos morais. Por fim, menciona ainda que um Flamboyant cultivado pelo réu tem potencial de destruir a sua casa, como já ocorreu com a calçada e o muro.
Na decisão, o colegiado explicou que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental previsto na Constituição Federal e sua violação pode ocorrer de diversas formas, sendo uma delas a poluição sonora. Disse também que essa poluição pode afetar o sossego público e que todos têm o direito de não ser perturbado em seu trabalho ou descanso.
O Desembargador destacou também que a liberdade de produzir barulho deve ser restringida quando interfere no direito do vizinho, pois a vida em sociedade exige o respeito aos direitos alheios. Destacou as diversas ocorrências a respeitos do barulho excessivo produzido pelo réu e ressaltou ainda que “em mais de três décadas de magistratura jamais havia se deparado com um processo repleto de muitos vídeos, dezenas, quiçá centena, produzidos pelas partes, a retratarem as mais lamentáveis situações[...]”.
Finalmente, o magistrado disse que o réu não produziu prova capaz de afastar a tese do autor sobre os fatos e que ficou comprovada a violação à Lei do silêncio. Assim, “ante a comprovação da existência de ruídos sonoros emitidos pela ré acima do tolerável, patente a violação aos direitos da personalidade do autor, eis que devidamente evidenciada a perturbação em sua esfera anímica”, concluiu.
A decisão da Turma Cível foi unânime.
Processo: 0704324-07.2020.8.07.0006
Fonte: TJDFT