Proprietário terá que fazer recuperação ambiental de área degradada


26.06.23 | Habitacional

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou réu na obrigação de fazer a recuperação ambiental da área degradada localizada no bairro Vargem do Bom Jesus, em Florianópolis. Ele terá de apresentar projeto de recuperação a ser aprovado pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado (IMA) e posteriormente implementado.

A partir do trânsito em julgado da sentença, o proprietário terá o prazo de 180 dias para apresentar o projeto e, após a devida aprovação, mais 180 dias para sua implementação, sob as penas da lei. O réu realizou a canalização de um curso d'água sem o licenciamento ambiental necessário, razão pela qual foi autuado pela Polícia Militar Ambiental. Por conta da autuação, o IMA ajuizou ação civil pública com pedido de recuperação da área.

O proprietário da área degradada apelou da decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, alegando haver litispendência da contenda subjacente com uma ação pública anterior. Também apresentou parecer de perito ambiental que constata a inviabilidade de realizar qualquer serviço, considerando a situação atual da propriedade.

O desembargador relator do recurso na 1ª Câmara de Direito Público, porém, frisou que as ações apontadas na apelação não apresentam as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

Sobre o parecer técnico apresentado pelo apelante, o magistrado aponta que, "além de ser prova unilateral, não afasta a responsabilidade do réu pela conduta lesiva praticada contra o meio ambiente ao promover a canalização de curso d'água sem o licenciamento ambiental necessário".

Se constatada a impossibilidade de recuperação in natura da área degradada, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, mediante compensação ecológica a ser determinada pelo IMA.

A decisão da 1ª Câmara de Direito Público foi por unanimidade.

Processo: 5031081-66.2020.8.24.0023

Fonte: TJSC