Casal é condenado por comercializar anabolizantes falsificados


23.06.23 | Criminal

A 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, em sentença proferida pelo juiz Jarbas Luiz dos Santos, condenou um casal que comercializava medicamentos e anabolizantes falsificados e mantinha posse ilegal de armas de fogo. As penas foram fixadas em cinco anos de reclusão, um ano de detenção e pagamento de 510 dias-multa.

Consta no processo que, a partir de investigações prévias, policiais civis encontraram os réus no estacionamento de um supermercado. Os agentes realizaram a abordagem e, na residência dos acusados, encontraram elevada quantidade do material, sendo necessário o uso de um pequeno caminhão para o transporte de todo o estoque. Em juízo, a defesa alegou desconhecer a procedência dos produtos.

O magistrado destacou em sua decisão que os acusados poderiam ter apresentado registro de procedência da mercadoria ou licença da autoridade competente para comprovar a licitude de sua conduta, mas não o fizeram. “O fato de ser tal atividade habitual, bem como contar com o apoio dos usuários de tais substâncias, não a torna lícita, sobretudo se considerarmos as finalidades pelas quais a lei instituiu a criminalização de tal conduta”, explicou.

O juiz considerou que o ingresso na residência dos investigados foi legítimo por se tratar de flagrante. “Logo, incidia sobre aquela casa a exceção constitucional à proteção da casa como asilo inviolável, posto que nela havia a prática de um delito de natureza permanente, ou seja, encontravam-se os policiais legitimados a ali ingressarem em virtude do estado de flagrância”, pontuou.

Ao dosar a pena, o magistrado reconheceu a inconstitucionalidade da sanção ao delito do art. 273 do Código Penal por flagrante desproporcionalidade. “Para se ilustrar tal desproporcionalidade, basta recordarmos que o delito de homicídio, em sua forma simples, tem pena-base no patamar de seis anos, não se mostrando logicamente aceitável que o delito de vender e expor à venda produtos em desacordo com normas regulamentares tenha sua pena-base fixada em dez anos de reclusão”, afirmou o juiz. Dessa forma, o julgador adotou solução seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que utiliza o preceito secundário (sanção) do art. 33 da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas).

Cabe recurso da decisão. Os réus não poderão apelar em liberdade.

Processo: 1500944-54.2023.8.26.0540

Fonte: TJSP