Negada indenização a site que veiculou desinformação


22.03.23 | Dano Moral

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, da 7ª Vara Cível Central da Capital, negando indenização a um site de notícias que publicou fake news sobre a vacinação contra Covid-19 e recebeu selo de conteúdo enganoso em rede social.

Segundo os autos, a revista online veiculou reportagem relacionando 12 mil mortes nos Estados Unidos à vacinação – fato que acabou desmentido por diversos outros meios de comunicação. Diante disso, a apelada fez valer uma regra que prevê a aplicação do selo a postagens que tragam “informações falsas ou enganosas sobre a segurança ou a ciência por trás de vacinas aprovadas ou autorizadas”.

No entendimento da turma julgadora, não houve prática de ato ilícito pela rede social, uma vez que a reportagem veiculada pela requerente foi, de fato, tendenciosa. “Há várias formas de se transmitir uma informação falsa, dentre as quais está a deturpação de informações verdadeiras”, frisou o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles.

Carlos também afastou a alegação de violação à liberdade de expressão, por três razões. “Primeiro, porque não houve exclusão do conteúdo. Segundo, porque liberdade de expressão e informação não se confunde com liberdade para se espalhar desinformação, ainda mais quando se envolver a saúde pública. Terceiro, porque, na condição de usuária da rede social, a apelante deve obedecer às regras de uso da plataforma”, salientou o magistrado.

Ainda segundo o relator, o dever de neutralidade previsto pelo Marco Civil da Internet não pode servir como fundamento para justificar publicações de notícias falsas, tampouco para afastar dos provedores a responsabilidade de evitar a difusão delas. “Importante ressaltar que atividades moderadoras praticadas pelos provedores de conteúdo são essenciais para se evitar a propagação de fake news, uma vez que, em sentido contrário, esperar qualquer medida judicial implicaria fatalmente a perda de eficácia dessa medida”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto, Viviani Nicolau, Donegá Morandini e Schmitt Corrêa.

A decisão foi por maioria de votos.

Processo: 1017814-33.2022.8.26.0100

Fonte: TJSP