O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco confirmou liminar emitida anteriormente para que operadora de plano de saúde forneça o tratamento necessário para paciente, idoso que tem retinopatia diabética, um tipo de diabetes que afeta a capacidade de enxergar da pessoa.
O autor relatou que tem plano de saúde desde 1995, foi diagnosticado com retinopatia diabética e faz tratamento com aplicação de laser e terapia antiangiogênica para conter a evolução da doença. Contudo, a empresa interrompeu a cobertura, impossibilitando ao cliente continuar com os procedimentos. A empresa alegou que o convênio do autor é antigo e não regulamentado, sendo legítimas as restrições.
Ao avaliar o caso, o juiz de Direito Marcelo Coelho, rejeitou a argumentação da operadora do plano de saúde, ressaltando que o tratamento foi prescrito ao idoso em 2011 e vinha sendo administrado até recentemente.
O juiz escreveu: “(…) identifico abusividade na negativa de prestação do tratamento vindicado, considerando o diagnóstico e prescrição deste no ano de 2011, época em que o plano de saúde não se insurgia quanto à cobertura de tal tratamento na relação contratual existente e quando a questão da migração do contrato para o plano regulamentado não era discutida entre as partes, não sendo ofertada ao paciente”.
Na sentença, o magistrado também discorreu sobre a situação de vulnerabilidade do consumidor ao ser surpreendido com exigências de pagamentos muito maiores ao que vinha realizando. “(…) o paciente ficou em situação de extrema desvantagem e vulnerabilidade, ao ser surpreendido com a exigência de pagamento de valores maiores para continuar o tratamento que já vinha realizando há muitos anos”.
Processo: 0707722-71.2022.8.01.0001
Fonte: TJAC